STJ AREsp 2693664
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL (ARTIGO 121, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A partir do julgamento do REsp n. 2.091.647/DF, sessão de 26/09/2023 (DJe de 03/10/2023), a Sexta Turma deste Tribunal Superior considerou o princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia incompatível com o processo penal constitucional. 2. Exige-se, para a decisão de pronúncia, a elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do crime a ele imputado. No caso, restou comprovada a materialidade delitiva e a presença de fortes indícios da autoria. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que os réus não teriam agido em legítima defesa, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. Para se reconhecer a excludente de ilicitude da legítima defesa seria necessário o revolvimento do acervo fáticoprobatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEAN TIAGO DOS SANTOS MUNIZ e DESLEY DAVI DOS SANTOS SILVA contra a decisão por mim proferida que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 595-604) . A parte agravante sustenta que não está discutindo a natureza da decisão de pronúncia, na qual não se exige juízo de certeza necessário à sentença; mas, sim, a IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS JÁ RECHAÇADOS POR ESTA CORTE como o do IN DUBIO PRO SOCIETATE, mesmo na decisão de pronúncia (fl. 613). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial em toda a sua integralidade , impronunciando os recorrentes (fls. 625-626). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 635) . É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL (ARTIGO 121, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A partir do julgamento do REsp n. 2.091.647/DF, sessão de 26/09/2023 (DJe de 03/10/2023), a Sexta Turma deste Tribunal Superior considerou o princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia incompatível com o processo penal constitucional. 2. Exige-se, para a decisão de pronúncia, a elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do crime a ele imputado. No caso, restou comprovada a materialidade delitiva e a presença de fortes indícios da autoria. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que os réus não teriam agido em legítima defesa, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. Para se reconhecer a excludente de ilicitude da legítima defesa seria necessário o revolvimento do acervo fáticoprobatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.