STJ AREsp 2669255
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO MERCEOLÓGICO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Cláudio Massami Missaka contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ. O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento à apelação. A defesa alega ofensa ao art. 158-A do Código de Processo Penal, pleiteando o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial preenche os requisitos necessários para o seu conhecimento, considerando os óbices das Súmulas n. 83 e n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial não deve ser admitido, pois o agravante não impugna de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas, em violação à exigência do art. 932, III, do CPC e à Súmula 182/STJ. 4. "Para impugnar a incidência da Súmula nº. 83, STJ, não basta a mera alegação. Incumbe ao agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou, ainda, colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão recorrida para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do Tribunal" (AgRg no AREsp n. 2.260.505/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.) 5. ""A superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia" (AgRg nos EDcl no HC 801.384/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023)". (AgRg no AREsp 2142011 / RS, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023 - grifos acrescidos). 6. "Segundo precedentes desta Corte, a origem estrangeira das mercadorias no crime de contrabando de cigarros pode ser comprovada por exame pericial indireto, dispensando-se a realização de laudo merceológico" (AgRg no AREsp n. 1.291.992/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO MASSAMI MISSAKA contra decisão da Ministra Presidente desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n.182/STJ (e-STJ, fls. 492-493). O ora agravante interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que negou provimento ao seu recurso de apelação, apontando, em síntese, ofensa ao art. 158-A do Código de Processo Penal, e pleiteando o tra ncamento da ação penal (e-STJ, fls. 384-397). O Desembargador Vice-Presidente do referido Tribunal inadmitiu o apelo nobre, ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ (e-STJ, fls. 436-438). Por intermédio deste agravo, a defesa sustenta, em síntese, a não incidência do aludido óbice processual e requer a reconsideração da decisão ou o provimento do seu recurso pelo colegiado (e-STJ, fls. 508-513). O Ministério Público Federal apresentou as contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 526-530). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO MERCEOLÓGICO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Cláudio Massami Missaka contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ. O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento à apelação. A defesa alega ofensa ao art. 158-A do Código de Processo Penal, pleiteando o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial preenche os requisitos necessários para o seu conhecimento, considerando os óbices das Súmulas n. 83 e n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial não deve ser admitido, pois o agravante não impugna de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas, em violação à exigência do art. 932, III, do CPC e à Súmula 182/STJ. 4. "Para impugnar a incidência da Súmula nº. 83, STJ, não basta a mera alegação. Incumbe ao agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou, ainda, colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão recorrida para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do Tribunal" (AgRg no AREsp n. 2.260.505/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.) 5. ""A superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia" (AgRg nos EDcl no HC 801.384/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023)". (AgRg no AREsp 2142011 / RS, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023 - grifos acrescidos). 6. "Segundo precedentes desta Corte, a origem estrangeira das mercadorias no crime de contrabando de cigarros pode ser comprovada por exame pericial indireto, dispensando-se a realização de laudo merceológico" (AgRg no AREsp n. 1.291.992/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.