Decisão · STJ

STJ HC 945757

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-13publicado em 2024-11-06
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo a defesa, nas razões do agravo regimental, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada para não conhecer do habeas corpus, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por MAICON APARECIDO MARQUES DE LIMA contra decisão monocrática na qual não conheci do habeas corpus impetrado em favor do ora recorrente, por se tratar de writ substitutivo de revisão criminal. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MAICON APARECIDO MARQUES DE LIMA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1501947-11.2022.8.26.0530). Depreende-se dos autos que, no primeiro grau de jurisdição (e-STJ fls. 34/42), o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 933 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas). O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento à apelação defensiva, a fim de diminuir a pena do réu para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 776 dias-multa, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15): APELAÇÃO. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06. Sentença que julga parcialmente procedente a ação penal, condenando o réu Maicon à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 933 dias-multa, pelo tráfico de drogas, com a absolvição pela imputação de associação ao tráfico, condenando o réu Enio pelo tráfico privilegiado e absolvendo a ré Beatriz. Recurso apenas do réu Maicon. Materialidade e autoria satisfatoriamente comprovadas. Depoimentos dos agentes policiais que, mesmo sob especial escrutínio, apontam de forma clara o envolvimento do réu Maicon no tráfico de drogas, o que é confirmado pelas demais provas colhidas nos autos. Versão dos policiais civis que abordaram o réu que é firme, no sentido de que receberam informação de que haveria entrega de grande quantidade de droga a ele, tendo sido feita campana em frente ao seu condomínio e flagrado quando o corréu Enio chega com a carga de 122,5 kg de maconha. Enio que apontou, em delegacia, que foi Maicon quem o contratou para o transporte da droga. Registro de chamadas telefônicas entre eles na manhã dos fatos, horas antes do flagrante. Anotações do tráfico apreendidas com Jonathan, vulgo "Curió", também investigado pelo envolvimento com o tráfico, que mencionam o apelido de Maicon, "Subaco", como um dos envolvidos na atividade de traficância. Dosimetria. Primeira fase. Diminuição da exasperação para 2/6, diante dos maus antecedentes e da quantidade de droga, ficando a pena-base em 6 anos e 8 meses de reclusão, além de 666 dias-multa. Segunda fase. Agravante da reincidência, aumentando-se a pena provisória em mais 1/6, ficando definitivamente fixada em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 776 dias-multa. Inaplicabilidade do redutor do tráfico, ante a reincidência específica e a dedicação à atividade criminosa. Regime que deve ser o fechado, diante da quantidade de pena e da reincidência. Inviabilidade da substituição da pena privativa por restritiva de direitos, não preenchidos os requisitos. Condenação mantida, com reparo apenas na dosimetria da pena. Recurso parcialmente provido. Daí o presente writ, no qual a defesa alega, em síntese, que a Corte local, "ao se deparar com a suficiente dúvida sobre os acontecimentos, sobrevalorou (sic) o depoimento da autoridade policial, desconsiderando detalhes que eram os mais relevantes no caso concreto - não foi encontrada droga com o paciente, não havia fundada razão para o ingresso da autoridade policial na residência do paciente, o corréu informou em juízo que foi pressionado em sede policial a reconhecer por fotografia o paciente" (e-STJ fl. 12). Ao final, requer que "seja concedida a ordem em Habeas Corpus, com fundamento nos artigos arts. 157, § 1º, e 386, II, V e VII, do Código de Processo Penal, absolvendo o paciente uma vez que não existem provas da infração penal, provas de que tenha o réu concorrido para a infração penal ou mesmo provas suficientes para qualquer condenação" (e-STJ fl. 13). Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera, em síntese, que o paciente deve ser absolvido, pois "não há provas robustas que confirmem a autoria já que a única a vinculação ao acontecimento é o depoimento de Enio prestado na fase policial que, posteriormente, foi retratado na instrução processual quando do crivo do contraditório e da ampla defesa em que afirmou ter sido pressionado pela autoridade policial", sendo que "o fato do veículo de Enio estar no condomínio de Maicom, por si só não é suficiente para comprovar que seria o destinatário da droga, especialmente considerando a ausência de qualquer outro material de prova ou testemunho direto que o ligue ao entorpecente" (e-STJ fl. 59). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo a defesa, nas razões do agravo regimental, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada para não conhecer do habeas corpus, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido.
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