Decisão · STJ

STJ REsp 2102300

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-10-11publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ANPP. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual a possibilidade de aplicação retroativa do instituto previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, é restrita aos processos em curso até o recebimento da denúncia, situação não verificada na espécie (ut, AgRg no REsp n. 2.021.432/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023.). Tal posição está alinhada ao entendimento fixado pela Primeira Turma do STF. 2. O julgador ao reconhecer a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento da benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não está obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena, já que possui plena discricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso concreto, efetivar a diminuição no quantum que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, tal como ocorreu no caso, em que a escolha da fração de 1/2 considerou os diálogos extraídos do dispositivo móvel da ré Luana, aliado aos interrogatórios da fase indiciária, revelando que os acusados já teriam realizado 4 (quatro) viagens destinadas à aquisição de entorpecente, além de ficar comprovado que há pelo menos 1 ano os réus, oriundos do Estado do Rio Grande do Sul, estariam efetuando a compra de entorpecentes com fornecedor de Balneário Camburiú/SC. 3. Agravo não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 6.932/6.936, de minha relatoria, em que neguei provimento ao recurso especial considerando a impossibilidade de aplicação do ANPP e a existência de fundamento idôneo para a escolha da fração de 1/2 pelo tráfico privilegiado. A defesa se insurge contra essa decisão alegando, em relação ao ANPP, que a exigência de confissão formal se dá quando da formalização do acordo. Destaca a possibilidade de oferta do acordo de não persecução penal em relação à recorrente Luana, considerando que o benefício é aplicável ainda que o processo esteja em fase recursal. Sustenta a ausência de fundamento idôneo para a aplicação da fração redutora do tráfico privilegiado em patamar diferente do máximo de 2/3. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ANPP. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual a possibilidade de aplicação retroativa do instituto previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, é restrita aos processos em curso até o recebimento da denúncia, situação não verificada na espécie (ut, AgRg no REsp n. 2.021.432/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023.). Tal posição está alinhada ao entendimento fixado pela Primeira Turma do STF. 2. O julgador ao reconhecer a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento da benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não está obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena, já que possui plena discricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso concreto, efetivar a diminuição no quantum que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, tal como ocorreu no caso, em que a escolha da fração de 1/2 considerou os diálogos extraídos do dispositivo móvel da ré Luana, aliado aos interrogatórios da fase indiciária, revelando que os acusados já teriam realizado 4 (quatro) viagens destinadas à aquisição de entorpecente, além de ficar comprovado que há pelo menos 1 ano os réus, oriundos do Estado do Rio Grande do Sul, estariam efetuando a compra de entorpecentes com fornecedor de Balneário Camburiú/SC. 3. Agravo não provido.
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