STJ HC 948903
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RÉUS COM ANOTAÇÕES CRIMINAIS ANTERIORES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. TEMA NÃO ANALISADO NO DECISUM. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a liminar foi indeferida em razão da necessidade de resguardar a ordem pública diante (i) da gravidade concreta da conduta, evidenciada a partir da quantidade de entorpecentes apreendidos e (ii) do risco de reiteração delitiva, pois Vinícius já foi condenado anteriormente e cumpriu pena por delito da mesma espécie e Yago foi recentemente beneficiado com a liverdade provisória (10/8/2024), quando foi preso também por tráfico de entorpecentes. 3. A questão da fundamentação do decreto de busca e apreensão não foi examinado pela Corte a quo que reservou a sua análise ao julgamento do mérito após a vinda das informações. 4. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por VINICIUS GUSTAVO NETO MONTEIRO e YAGO FERNANDO DE OLIVEIRA LOPES contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente o writ nos termos da Súmula n. 691/STF (e-STJ fls. 157/159). Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/9/2024, custódia convertida em preventiva, tendo em vista suposta infração aos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, argumentando a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional. A liminar, contudo, foi indeferida (e-STJ fls. 33/46). Daí o presente mandamus que teve o seguimento negado pela Presidência, com fulcro na Súmula n. 691/STF. No presente agravo, a defesa sustenta ser ilegal a prisão da agravante, diante da ausência de fundamentos concretos. Insiste que existem medidas alternativas a fim de prevenir a reiteração delitiva que são menos gravosas. Sustenta, ainda, "a decisão proferida para o deferimento da busca e apreensão apenas faz respaldo ao Ministério público não trazendo uma motivação/fundamentação concreta quanto a real necessidade de busca e apreensão naquele momento para o caso" (e-STJ fl. 162). Acrescenta que a decisão que deferiu a busca e apreensão apenas reiterou os fundamentos apresentados pelo Ministério Público, sem acrecentar argumento ou justificativa. E conclui afirmando que as drogas apreendidas devem ser consideradas provas ilícitas que deve ser desentranhadas dos autos. Diante disso, pede a reconsideração da decisão anterior, para conceder a liminar para revogar a prisão preventiva do agravante e, caso assim não entenda, que o recurso seja levado a julgamento pelo Colegiado da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RÉUS COM ANOTAÇÕES CRIMINAIS ANTERIORES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. TEMA NÃO ANALISADO NO DECISUM. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a liminar foi indeferida em razão da necessidade de resguardar a ordem pública diante (i) da gravidade concreta da conduta, evidenciada a partir da quantidade de entorpecentes apreendidos e (ii) do risco de reiteração delitiva, pois Vinícius já foi condenado anteriormente e cumpriu pena por delito da mesma espécie e Yago foi recentemente beneficiado com a liverdade provisória (10/8/2024), quando foi preso também por tráfico de entorpecentes. 3. A questão da fundamentação do decreto de busca e apreensão não foi examinado pela Corte a quo que reservou a sua análise ao julgamento do mérito após a vinda das informações. 4. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.