Decisão · STJ

STJ HC 858389

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-11-06
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAV O DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, impetrado em favor de Walmir Aparecido Marin, condenado a 17 anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 190 dias-multa pela prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013) e receptação (art. 180, § 1º, do Código Penal). A defesa sustenta ausência de materialidade e dolo, violação do princípio da congruência e atipicidade das condutas imputadas, requerendo a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta para tentativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos suficientes para reconsiderar a decisão monocrática que indeferiu a liminar, fundamentada na ausência de manifesta ilegalidade; (ii) analisar se as alegações da defesa configuram violação ao princípio da congruência e demandam o revolvimento do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos formais para ser conhecido. No entanto, não há elementos que justifiquem a reconsideração da decisão monocrática proferida, uma vez que não foi identificada manifesta ilegalidade que autorize a concessão da medida liminar. 4. A alegação de violação ao princípio da congruência não procede, pois a sentença condenatória está em conformidade com os fatos descritos na denúncia, devidamente individualizados para o paciente Walmir Marin, conforme delineado pelo Ministério Público. 5. A questão sobre a ausência de materialidade delitiva, atipicidade da conduta e ausência de dolo subjetivo implica análise aprofundada do acervo probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, que não comporta o revolvimento de fatos e provas. 6. A decisão monocrática recorrida encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte, que veda o uso do habeas corpus para reexaminar elementos fáticos e probatórios do processo. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIVO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 799/803). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAV O DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, impetrado em favor de Walmir Aparecido Marin, condenado a 17 anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 190 dias-multa pela prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013) e receptação (art. 180, § 1º, do Código Penal). A defesa sustenta ausência de materialidade e dolo, violação do princípio da congruência e atipicidade das condutas imputadas, requerendo a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta para tentativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos suficientes para reconsiderar a decisão monocrática que indeferiu a liminar, fundamentada na ausência de manifesta ilegalidade; (ii) analisar se as alegações da defesa configuram violação ao princípio da congruência e demandam o revolvimento do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos formais para ser conhecido. No entanto, não há elementos que justifiquem a reconsideração da decisão monocrática proferida, uma vez que não foi identificada manifesta ilegalidade que autorize a concessão da medida liminar. 4. A alegação de violação ao princípio da congruência não procede, pois a sentença condenatória está em conformidade com os fatos descritos na denúncia, devidamente individualizados para o paciente Walmir Marin, conforme delineado pelo Ministério Público. 5. A questão sobre a ausência de materialidade delitiva, atipicidade da conduta e ausência de dolo subjetivo implica análise aprofundada do acervo probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, que não comporta o revolvimento de fatos e provas. 6. A decisão monocrática recorrida encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte, que veda o uso do habeas corpus para reexaminar elementos fáticos e probatórios do processo. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIVO.
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