Decisão · STJ

STJ AREsp 2554726

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-01publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 355 DO STF. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Lucas Krugel e outro contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ. A parte agravante sustenta que os fundamentos da decisão da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial foram adequadamente impugnados no agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a parte agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial; e (ii) avaliar se a aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da falta de impugnação específica, foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 355 do STF, 7 e 83 do STJ. No entanto, a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da Súmula 355/STF, o que fere o princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível e composta por um único dispositivo. A incidência da Súmula 182/STJ é adequada quando a parte não impugna todos os fundamentos da decisão recorrida, o que ocorreu no presente caso, inviabilizando o conhecimento do agravo. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 1104-1105). Sustenta a parte agravante que os fundamentos da decisão da Corte de origem que deixou de admitir o recurso especial foram devidamente infirmados no agravo. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao julgamento pelo Colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 355 DO STF. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Lucas Krugel e outro contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ. A parte agravante sustenta que os fundamentos da decisão da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial foram adequadamente impugnados no agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a parte agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial; e (ii) avaliar se a aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da falta de impugnação específica, foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 355 do STF, 7 e 83 do STJ. No entanto, a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da Súmula 355/STF, o que fere o princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível e composta por um único dispositivo. A incidência da Súmula 182/STJ é adequada quando a parte não impugna todos os fundamentos da decisão recorrida, o que ocorreu no presente caso, inviabilizando o conhecimento do agravo. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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