Decisão · STJ

STJ AREsp 2660888

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-06publicado em 2024-11-06
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS TERAPÊUTICOS OU PARA FINS MEDICINAIS SEM REGISTROS E DE PROCEDÊNCIA IGNORADA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Antonio Gotardo de Sousa Araújo contra decisão da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. O agravante foi condenado a 6 anos de reclusão em regime semiaberto por manter em depósito produtos sem registro na ANVISA e de procedência ignorada, tendo o Tribunal de origem reduzido sua pena, anteriormente fixada em 11 anos de reclusão. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 7/STJ e 284/STF, e o agravo interposto não impugnou especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, razão pela qual foi novamente rejeitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7/STJ e 284/STF, e se existem elementos suficientes para reconsiderar a decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e deve ser conhecido, pois indicou os fundamentos da decisão recorrida. Contudo, conforme destacado na decisão agravada, a parte agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a repetir os argumentos de mérito já apresentados no recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ exige impugnação concreta e específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme o princípio da dialeticidade recursal. A ausência dessa impugnação atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 5. A decisão monocrática agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, sendo também vedada a concessão de habeas corpus de ofício como meio de análise do mérito recursal quando não há ilegalidade flagrante. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 829-830): 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão da Ministra Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. O Agravante foi condenado à pena de 11 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática das condutas descritas no art. 273, §1º-B, I e V, e art. 288, caput, todos do CP, uma vez que, no dia 14/11/2016, na capital de Fortaleza/CE, tinha em depósito para vender e distribuir produtos sem registro na ANVISA e de procedência ignorada (fls. 206/208). A Defesa apelou. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena do agravante para 6 anos de reclusão, pagamento de 10 dias-multa e fixar regime semiaberto. A Defesa interpôs recurso especial, em que requereu o provimento do recurso para reformar o acórdão. O MP apresentou contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido pela Súmula 7/STJ e 284/STF e divergência jurisprudencial. A Defesa interpôs agravo, que não foi conhecido pela Ministra Presidente, em decisão monocrática da qual se extrai: Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Contra essa decisão, a Defesa manejou o presente agravo regimental. Sem retratação .. . O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS TERAPÊUTICOS OU PARA FINS MEDICINAIS SEM REGISTROS E DE PROCEDÊNCIA IGNORADA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Antonio Gotardo de Sousa Araújo contra decisão da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. O agravante foi condenado a 6 anos de reclusão em regime semiaberto por manter em depósito produtos sem registro na ANVISA e de procedência ignorada, tendo o Tribunal de origem reduzido sua pena, anteriormente fixada em 11 anos de reclusão. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 7/STJ e 284/STF, e o agravo interposto não impugnou especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, razão pela qual foi novamente rejeitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7/STJ e 284/STF, e se existem elementos suficientes para reconsiderar a decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e deve ser conhecido, pois indicou os fundamentos da decisão recorrida. Contudo, conforme destacado na decisão agravada, a parte agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a repetir os argumentos de mérito já apresentados no recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ exige impugnação concreta e específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme o princípio da dialeticidade recursal. A ausência dessa impugnação atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 5. A decisão monocrática agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, sendo também vedada a concessão de habeas corpus de ofício como meio de análise do mérito recursal quando não há ilegalidade flagrante. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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