STJ HC 916411
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). No caso, não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria, sendo verificada, inclusive, a supressão de instância, de modo que não há não possibilidade de se ultrapassar tal óbice. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FRANKLIN ANDRÉ DE PAULA contra decisão na qual não conheci do writ, por pretender a defesa a desconstituição de condenação transitada em julgado, olvidando-se de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte Superior acerca da controvérsia, no caso, a dosimetria da pena. Neste recurso, a defesa afirma que (e-STJ fl. 1.832): O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, mesmo após o trânsito em julgado, é possível a impetração de Habeas Corpus quando houver flagrante ilegalidade que possa ser corrigida de ofício por esta Egrégia. A defesa busca a correção de um vício formal que gerou uma condenação manifestamente desproporcional, o que pode ser verificado pela inadequada dosimetria da pena. Deste modo, e considerando o curto lapso temporal entre a decisão exarada e a impetração do Habeas Corpus, entende a defesa que não se faz necessária uma nova discussão no Tribunal a quo para, posteriormente, a matéria retornar para esta Corte. Por estes motivos, ousamos discordar da r. Decisão Monocrática, devendo o feito ser submetido ao crivo do Colegiado deste Tribunal de Justiça. Deste modo, presentes estão todos os requisitos para a CONCESSÃO DA ORDEM, com a consequente DETERMINAÇÃO DESTA CORTE QUE O TRIBUNAL A QUO ENFRENTE O MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO, vez que comprovada a flagrante ilegalidade apontada. Por derradeiro, pugna o agravante que, se verificado por esta Corte constrangimento ilegal, que o mesmo seja reconhecido de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP. Requer, assim, considerando o "evidente prejuízo para o impetrante, que teve denegada monocraticamente a ordem em sede de Habeas Corpus, requer, em não havendo retratação, a apresentação do feito em mesa, para que o Órgão Colegiado sobre ela se pronuncie, conhecendo e dando provimento ao writ" (e-STJ fl. 1.832). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). No caso, não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria, sendo verificada, inclusive, a supressão de instância, de modo que não há não possibilidade de se ultrapassar tal óbice. 2. Agravo regimental desprovido.