STJ AREsp 2415647
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por contra decisão da então Ministra Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental traz argumentos suficientes para alterar a decisão de inadmissão do recurso especial; (ii) determinar se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exige a Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na petição do agravo em recurso especial, não deve o agravo regimental ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LUCY YANIRE CAMARGO contra decisão da lavra da então Ministra Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 463/464). O agravante sustenta a) que houve violação literal ao disposto artigos arts. 33 e 59 do Código Penal, além da aplicação do art. 117, III da Lei de Execução Penal, bem como foi contrariada jurisprudência deste Corte de Justiça, devendo ser reformado o v. acórdão nos termos adiante explicitados; b) o magistrado utilizou argumentos tautológicos para valorar negativamente a culpabilidade da agente, basicamente aumentando a pena pelo simples fato de ter cometido concurso de crimes - o que deveria ser pressuposto para aplicação da pena, mas nunca fundamento para sua majoração; c) trata-se de questão eminentemente jurídica relativa aos critérios de aplicação da norma, sem qualquer necessidade de revolvimento de provas ou reabertura de controvérsias já superadas; d) obrigar a agravante a formular o pedido perante o juízo da execução implicaria no risco de prisão injusta, já que, estando ela em liberdade provisória, o processo de execução somente terá início após o trânsito em julgado, que também enseja a expedição de mandado de prisão. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial, com a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como com a concessão da prisão domiciliar (e-STJ fls. 469/477). Em contrarrazões, o Ministério Público Federal posta-se "pelo provimento do agravo regimental, provimento parcial do agravo interposto na origem e desprovimento do recurso especial e pela concessão de ofício de ordem de habeas corpus" (e-STJ fls. 521/530). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por contra decisão da então Ministra Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental traz argumentos suficientes para alterar a decisão de inadmissão do recurso especial; (ii) determinar se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exige a Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na petição do agravo em recurso especial, não deve o agravo regimental ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental não conhecido.