Decisão · STJ

STJ HC 944742

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-09-10publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. No caso em apreço, o agravante limita-se a reiterar os fundamentos de mérito expostos nas razões da inicial do writ, o que não atende aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ZAQUEU VEIGA FERREIRA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus (fls. 109/111). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de tráfico internacional de arma de fogo e por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, que foi julgado improcedente, tendo a decisão transitado em julgado em 19/03/2023. O Tribunal de origem indeferiu liminarmente o pedido de revisão criminal formulado pela Defesa, decisão que foi mantida em sede de agravo interno. Nas razões do writ, a Defesa alegou a ocorrência de erro de tipo quanto à causa de aumento de pena prevista no art. 19 da Lei n. 10.826/2003, bem como o não reconhecimento da atenuante da confissão para o delito previsto no art. 14 do mesmo diploma legal. Aduziu que o agente, por ser estrangeiro, não tinha conhecimento da diferença entre armas de uso proibido ou restrito, além de não ter carregado pessoalmente o caminhão no qual as armas foram encontradas. Acrescentou que as armas estavam em compartimento oculto do veículo, não sendo possível ao réu saber exatamente que tipo de armamento estava transportando. Argumentou, ainda, que o agravante faz jus à atenuante da confissão, nos termos da Súmula n. 545/STJ, uma vez que admitiu o transporte das armas, ainda que de forma indireta. Daí o presente regimental, em que o agravante reitera as alegações feitas na inicial do writ. Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado. Contrarrazões às fls. 131/134. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. No caso em apreço, o agravante limita-se a reiterar os fundamentos de mérito expostos nas razões da inicial do writ, o que não atende aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 3. Agravo regimental não conhecido.
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