Decisão · STJ

STJ HC 930509

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-07-18publicado em 2024-11-06
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação" (PExt no HC n. 390.292/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 14/6/2017). 2. Na hipótese dos autos, conforme fundamentou a Corte estadual, o sacrifício pessoal exigido da paciente, com a manutenção do monitoramento eletrônico, é diminuto quando cotejado com os riscos que sua liberdade plena representa aos interesses processuais, sobretudo à ordem pública e à aplicação da lei penal, uma vez que a investigada seria responsável pela movimentação financeira de organização criminosa que atua no tráfico internacional de drogas e de armas, capilarizada no estado de Santa Catarina. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: THARAMIS FRANCINE SCHNEIDER interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 137-141, em que deneguei a ordem de habeas corpus . Em suas razões, a defesa reitera a desnecessidade da medida de monitoramento eletrônico, sob a tese de que a paciente tem cumprido regularmente todas as cautelares impostas. Aduz que o dispositivo eletrônico dificulta seu convívio social, sua atividade laboral e os cuidados com seu filho de 2 anos, que demanda acompanhamento médico. Requer a reconsideração da decisão impugnada e, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação" (PExt no HC n. 390.292/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 14/6/2017). 2. Na hipótese dos autos, conforme fundamentou a Corte estadual, o sacrifício pessoal exigido da paciente, com a manutenção do monitoramento eletrônico, é diminuto quando cotejado com os riscos que sua liberdade plena representa aos interesses processuais, sobretudo à ordem pública e à aplicação da lei penal, uma vez que a investigada seria responsável pela movimentação financeira de organização criminosa que atua no tráfico internacional de drogas e de armas, capilarizada no estado de Santa Catarina. 3. Agravo regimental não provido.
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