STJ AREsp 2638765
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Charles Raubner Willian da Conceição e outros contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. No recurso especial, a defesa alegava violação dos arts. 489, § 1º, do CPC e 5º da Lei 9.296/96, em razão de sucessivas prorrogações de interceptações telefônicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão, deve ser reconsiderada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e deve ser conhecido, por ter indicado os fundamentos da decisão recorrida. 4. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Para que o agravo em recurso especial seja conhecido, é necessário que a parte impugne todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissão do recurso especial, conforme previsto no art. 932, inciso III, do CPC, e reiterado pelo Regimento Interno do STJ. 5. A decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade a ser corrigida de ofício. Conforme o acórdão, todos os pedidos de prorrogação das interceptações telefônicas foram acompanhados de relatórios descritivos que demonstravam a necessidade de continuidade das interceptações para aprofundar as investigações. 7. Ademais, para revisar as conclusões do tribunal de origem quanto à validade das interceptações e suas prorrogações, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial. No recurso especial, a defesa sustentou que o acórdão regional, ao "confirmar a validade da interceptação telefônica levada a efeito no procedimento em exame, não obstante suas sucessivas e infindáveis prorrogações", incorreu em violação dos arts. 489, § 1º, do CPC e 5º da Lei 9.296/96. Não admitido na origem o recurso especial, a parte interpôs o agravo de fls. 2719-2726, que não foi conhecido pela decisão ora agravada, por incidência da Súmula 182/STJ. Sustenta a parte agravante que "o r. decisório em momento algum enfrentou os fundamentos do pedido inicial, em flagrante ofensa à norma constitucional prevista no artigo 93, inciso IX, da Constituição do Brasil que expressamente exige a escorreita motivação no enfrentamento das razões do pedido" (fl. 2774). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao julgamento pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Charles Raubner Willian da Conceição e outros contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. No recurso especial, a defesa alegava violação dos arts. 489, § 1º, do CPC e 5º da Lei 9.296/96, em razão de sucessivas prorrogações de interceptações telefônicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão, deve ser reconsiderada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e deve ser conhecido, por ter indicado os fundamentos da decisão recorrida. 4. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Para que o agravo em recurso especial seja conhecido, é necessário que a parte impugne todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissão do recurso especial, conforme previsto no art. 932, inciso III, do CPC, e reiterado pelo Regimento Interno do STJ. 5. A decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade a ser corrigida de ofício. Conforme o acórdão, todos os pedidos de prorrogação das interceptações telefônicas foram acompanhados de relatórios descritivos que demonstravam a necessidade de continuidade das interceptações para aprofundar as investigações. 7. Ademais, para revisar as conclusões do tribunal de origem quanto à validade das interceptações e suas prorrogações, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.