Decisão · STJ

STJ HC 839952

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-07-19publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR OU SUBSTIUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pleito de revogação da prisão domiciliar ou sua substituição por outras medidas cautelares não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impediria a análise do tema por esta Corte, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 2. A alegada ausência de contemporaneidade foi suscitada somente por ocasião da interposição deste agravo regimental, tratando-se, portanto, de inovação recursal, mostrando-se inadmissível a sua apreciação. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por NAYARA SANTIAGO CAVALCANTE DA FONSECA contra decisão de minha lavra em que foram rejeitados os embargos de declaração por ela opostos. Em suas razões, alegou a ocorrência de contradição na decisão combatida. Pontuou que, "na origem, fora impetrado habeas corpus, aduzindo diversas matérias, dentre elas, a possibilidade de substituição da prisão domiciliar por outras medidas cautelares. No julgamento do writ, a Corte local denegou a ordem mandamental e não se manifestou sobre esse pleito, oportunidade em que foram opostos embargos de declaração para sanar esse vício, mas os embargos foram rejeitados" (e-STJ fl. 6.229). Aduziu que, "nessa instância, fora impetrado habeas corpus contra os acórdãos proferidos pelo Tribunal local, aduzindo diversas matérias, dentre elas, a possibilidade de substituição da prisão domiciliar por outras medidas cautelares e, caso fosse reconhecido que o Tribunal local não se manifestou sobre esse pedido na origem, fosse concedido ordem de habeas corpus para determinar que o Tribunal local procedesse com o novo julgamento dos embargos de declaração por reconhecer a negativa de prestação jurisdicional" (e-STJ fl. 6.229). Destacou que "o relator, ao julgar monocraticamente o writ, denegou a ordem sobre as demais teses levantadas pela defesa, mas em relação a tese de substituição da prisão, entendeu que o Tribunal local não julgou esse pedido, motivo pelo qual haveria indevida supressão de instância" (e-STJ fl. 6.230). Sustentou que "essa conclusão, no entanto, gera manifesta contradição, pois o Tribunal local, ao julgar os embargos declaratórios ali opostos, expressamente entendeu que não havia qualquer omissão no julgado. Tal posicionamento do Tribunal local demonstrou que a matéria foi devidamente enfrentada, não havendo qualquer impedimento para que o STJ analisasse a questão" (e-STJ fl. 6.230). Reforçou, por fim, que "não há supressão de instância, sendo necessário que se reconheça a contradição entre as decisões proferidas. De um lado, o Tribunal local considerou a matéria analisada, enquanto o STJ, por outro, entendeu que a apreciação do mérito implicaria supressão de instância. Tal inconsistência gera insegurança jurídica e impede o adequado exercício da ampla defesa, devendo, portanto, ser sanada mediante o acolhimento dos presentes embargos declaratórios" (e-STJ fl. 6.230). Diante disso, requereu "o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso para, ao reconhecer a contradição, aplicar efeitos infringentes e conceder a ordem mandamental para determinar que o Tribunal de origem proceda com novo julgamento dos embargos de declaração e aprecie a tese de possibilidade de substituição da prisão domiciliar por outras medidas cautelares deduzidas na origem" (e-STJ fl. 6.230). Os embargos de declaração foram rejeitados sob o argumento de não se verificar a alegada contradição, além de se observar uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada (e-STJ fls. 6.233/6.236). No presente agravo regimental, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão domiciliar. Pontua que, "no caso dos autos, a agravante se encontra em prisão domiciliar desde 12/12/2022, cumprindo uma prisão domiciliar sem descumprimento da mesma ou das outras medidas cautelares, de modo que a citada Orcrim, se é que um dia ela existiu, já foi desmantelada há quase dois anos, não havendo a necessidade, portanto, de manutenção da prisão da agravante" (e-STJ fl. 6.246). Ressalta que "a agravante sequer é apontada como líder e sua suposta atuação seria pelo fato de ter movimentado dinheiro proveniente das atividades ilícitas, de modo que resta claro a completa desnecessidade da manutenção da prisão da agravante" (e-STJ fl. 6.247). Assere que "a ausência de contemporaneidade na prisão da agravante é um ponto crucial a ser destacado, especialmente porque a prisão preventiva deve estar baseada em fatos atuais que justifiquem a medida extrema. O relator, ao fundamentar a decisão na aplicação do HC 496.533/DF, entendeu que a agravante, por supostamente cuidar dos valores advindos do narcotráfico, ainda representaria um risco à ordem pública. No entanto, o próprio precedente citado deixa claro que a prisão deve ser revogada quando houver provas que o indivíduo não tenha mais participação na organização criminosa" (e-STJ fl. 6.248). Reforça que "ficou demonstrado que a suposta participação da agravante ocorreu em um contexto específico, no qual ela foi beneficiária das supostas atividades ilícitas de seu esposo, e não uma integrante ativa da organização criminosa. O relatório de investigação (Id 65549439 - pág. 94-96) comprova que as movimentações financeiras associadas à agravante ocorreram no ano de 2020. Desde então, até o momento de sua prisão em dezembro de 2022, não houve qualquer movimentação financeira ou indício de envolvimento em novas atividades ilícitas" (e-STJ fl. 6.248). Por fim, aduz que, "se o Tribunal local entendeu que não houve omissão sobre a apreciação de um pedido e esta Corte Superior ao apreciar o mesmo pedido entendeu que o pedido não foi debatido na origem, restando claro, portanto, que há negativa de prestação jurisdicional, motivo pelo qual se faz necessário a reconsideração ou a reforma da decisão para determinar que a corte de origem proceda com novo julgamento dos embargos" (e-STJ fl. 6.251). Diante disso, pleiteia (e-STJ fl. 6.252):
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →