Decisão · STJ

STJ HC 943025

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-04publicado em 2024-11-06
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEIO CRUEL, POIS A VÍTIMA FOI ASFIXIADA ENQUANTO ERA ESFAQUEADA E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, EM RAZÃO DA SUPERIORIDADE NUMÉRICA E DA DIVISÃO DE TAREFAS. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente com prisão preventiva decretada por suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal), com base na Súmula 691 do STF, por ausência de julgamento do mérito pelo tribunal de origem. A impetrante alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e requer a revogação da prisão cautelar, com aplicação de medidas alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido na instância de origem. 3. A análise do alegado excesso de prazo na formação da culpa, considerando a razoabilidade e proporcionalidade, à luz das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não apreciou o mérito do habeas corpus impetrado naquela instância, o que atrai a incidência da Súmula 691 do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. Não se vislumbra, de plano, flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia na decisão que indeferiu o pedido liminar, justificando-se a aplicação do enunciado da Súmula 691 do STF. 5. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não se resolve por critério aritmético, mas sim pela análise das circunstâncias do caso concreto, como a complexidade da causa e fatores que influenciam na tramitação processual, sendo necessária uma análise mais aprofundada dos autos pelo Tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que o excesso de prazo na prisão cautelar deve ser avaliado com base na razoabilidade e proporcionalidade, à luz das particularidades do caso, não bastando o simples decurso do tempo. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls.46). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEIO CRUEL, POIS A VÍTIMA FOI ASFIXIADA ENQUANTO ERA ESFAQUEADA E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, EM RAZÃO DA SUPERIORIDADE NUMÉRICA E DA DIVISÃO DE TAREFAS. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente com prisão preventiva decretada por suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal), com base na Súmula 691 do STF, por ausência de julgamento do mérito pelo tribunal de origem. A impetrante alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e requer a revogação da prisão cautelar, com aplicação de medidas alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido na instância de origem. 3. A análise do alegado excesso de prazo na formação da culpa, considerando a razoabilidade e proporcionalidade, à luz das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não apreciou o mérito do habeas corpus impetrado naquela instância, o que atrai a incidência da Súmula 691 do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. Não se vislumbra, de plano, flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia na decisão que indeferiu o pedido liminar, justificando-se a aplicação do enunciado da Súmula 691 do STF. 5. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não se resolve por critério aritmético, mas sim pela análise das circunstâncias do caso concreto, como a complexidade da causa e fatores que influenciam na tramitação processual, sendo necessária uma análise mais aprofundada dos autos pelo Tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que o excesso de prazo na prisão cautelar deve ser avaliado com base na razoabilidade e proporcionalidade, à luz das particularidades do caso, não bastando o simples decurso do tempo. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
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