Decisão · STJ

STJ HC 934429

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-02publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. RÉUS MULTIRREINCIDENTES. HABITUALIDADE CRIMINOSA EM CRIMES DE NATUREZA PATRIMONIAL. DELITO PRATICADO NA FORMA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, observando-se a presença dos seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 2. Seguindo essa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de minha relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação da medida ser socialmente recomendável, o que não ocorreu no presente caso, porquanto, além de ambos os pacientes ostentarem a condição de multirreincidentes, observa-se que o delito foi praticado na forma qualificada, o que reforça a compreensão de maior reprovabilidade da conduta e afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do valor de R$ 100,00 (cem reais) da res furtiva - 20 metros de fios de fibra ótica de uma residência. 3. Por fim, "A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância" (Tema n. 1205, DJe 30/10/2023). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABRÍCIO RIBEIRO DA SILVA e MAURO ANTÔNIO DE ARAÚJO LEITE contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.212866-8/001. Consta dos autos que, em 13/3/2023, os pacientes (ora agravantes) foram condenados, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, à pena, cada qual, de 3 (três) anos, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 65 (sessenta e cinco) dias-multa, à razão mínima. (e-STJ fls. 308/318). Irresignados, os pacientes e o Ministério Público apelaram. Em sessão de julgamento realizada no dia 1/8/2024, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso ministerial e deu parcial provimento ao recurso defensivo, a fim de readequar a reprimenda dos pacientes para 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 (onze) dias-multa, mantidos, no mais, os termos da sentença. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 400): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA TÍPICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUBTRAÇÃO DE FIOS DE COBRE. CONSEQUÊNCIAS DANOSAS À COLETIVIDADE. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. EXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DA ESCALDADA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE LAUDO PERICIAL. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 171, DO CPP. PROVA INSUFICIENTE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA (PRECEDENTES DO STJ) AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PENAIS. FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE A PENA ABSTRATA MÍNIMA, NA PRIMEIRA ETAPA. COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A MULTIRREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 67 DO CP (PRECEDENTES DO TJMG E DO STJ). CUSTAS PROCESSUAIS. RÉUS HIPOSSUFICIENTES. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da insignificância pressupõe o atendimento de quatro requisitos para o afastamento da tipicidade material de uma conduta, quais sejam, a mínima ofensividade da conduta; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade de comportamento; e a inexpressividade da lesão ao bem jurídico provocado. Precedentes. 2. Em se tratando da subtração de fios de cobre, conduta crescente e que impõe consequências danosas à coletividade, tais fatos não podem ser tidos como inexpressivos, notadamente em razão da alta reprovabilidade da conduta e o evidente perigo social causado. 3. Nos crimes materiais, em que há a ocorrência de resultado naturalístico, é necessária a elaboração de laudo pericial para atestar a materialidade delitiva e a tipicidade da conduta imputada ao réu, sendo impossível suprir tal necessidade por meio de outros elementos de prova. 4. O artigo 171, do CPP, é expresso ao determinar a realização de exame pericial para atestar a pertinência da qualificadora de escalada. 5. As intervenções dosimétricas devem ser balizadas pelos princípios constitucionais penais, de modo que tanto o aumento quanto a diminuição da pena (ao longo de sua fixação) possuem, como pressuposto, a proporcionalidade, a intervenção mínima, a humanidade e, certamente, a legalidade. 6. Não há demarcação legal objetiva quanto ao critério de aumento ou diminuição da pena na primeira fase, porém, a adoção do quantum superior ou inferior ao patamar de 1/8 (um oitavo) sobre a pena abstrata mínima imprescinde de fundamentação concreta e idônea. 7. Existindo a concorrência da atenuante relativa à confissão espontânea e da agravante relativa à reincidência, a compensação deve ser integral, porque inexiste preponderância entre tais circunstâncias, nos termos do artigo 67, do CP (Precedentes do TJMG e do STJ). 8. Presume-se hipossuficiente o réu assistido pela Defensoria Pública, devendo, em consequência, ser-lhe concedida a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, pelo prazo de cinco anos, nos termos do que disciplina o artigo 98, § 3º do CPC. 9. Recurso ministerial improvido. Recurso defensivo parcialmente provido. No habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais insistiu no pedido de absolvição dos pacientes, ante a aplicação do princípio da insignificância, mormente tendo em conta o valor irrisório da res furtiva (20 metros de fios de fibra ótica), avaliada em R$ 100,00 (cem reais), bem como pelo fato de ter havido a restituição integral dos bens subtraídos. Ao final, requereu seja concedida a ordem para absolver os pacientes pela atipicidade material da conduta. Sem pedido liminar e suficientemente instruído o feito, esta relatoria dispensou informações às instâncias ordinárias (e-STJ fl. 421). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem em parecer assim ementado (e-STJ fl. 431): PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. CRIME PRATICADO NA FORMA QUALIFICADA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. SE CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DAORDEM. 1. O princípio da insignificância pode ser aplicado com parcimônia, exigindo-se, por isso, a presença dos seguintes requisitos: a mínima ofensividade da conduta; a ausência de periculosidade social da ação; o ínfimo grau de reprovabilidade do ato praticado e a inexpressividade da lesão jurídica. 2. Na espécie, há circunstâncias que impedem a aplicação do aludido princípio descriminalizador, pois além de ambos os Pacientes ostentarem a condição de multirreincidente, o delito foi praticado na forma qualificada; 3. Portanto, presentes tais circunstâncias, resta inviável o reconhecimento da atipicidade material da conduta, por não restar demonstrada a mínima ofensividade da conduta e a ausência de periculosidade social da ação; 4. Parecer pelo NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus e, caso conhecido, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM. Em decisão monocrática proferida no dia 29/8/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 438/446). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 451). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 454/479), a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, em suma, insiste na mesmas tese contida na inicial do mandamus, consistente no reconhecimento princípio da insignificância à hipótese dos autos - furto de 20 metros de fios de fibra ótica que passavam pela rede elétrica no valor de R$100,00. Ao final, "requer seja reconsiderada a r. decisão proferida, para que seja reformada decisão combatida, a fim de assegurar a vigência dos artigos 1º, 59, 68 e 155, caput, todos do Código Penal com absolvição do agravante por atipicidade de sua conduta" (e-STJ fl. 475). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. RÉUS MULTIRREINCIDENTES. HABITUALIDADE CRIMINOSA EM CRIMES DE NATUREZA PATRIMONIAL. DELITO PRATICADO NA FORMA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, observando-se a presença dos seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 2. Seguindo essa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de minha relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação da medida ser socialmente recomendável, o que não ocorreu no presente caso, porquanto, além de ambos os pacientes ostentarem a condição de multirreincidentes, observa-se que o delito foi praticado na forma qualificada, o que reforça a compreensão de maior reprovabilidade da conduta e afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do valor de R$ 100,00 (cem reais) da res furtiva - 20 metros de fios de fibra ótica de uma residência. 3. Por fim, "A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância" (Tema n. 1205, DJe 30/10/2023). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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