STJ AREsp 2588442
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial, com base na Súmula 182/STJ. O agravante sustenta que o entendimento da Súmula 231/STJ estaria sendo rediscutido pelo STJ, mas não apresenta precedentes contemporâneos para afastar o óbice da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se houve superação da Súmula 83/STJ por meio da demonstração de jurisprudência contemporânea ou divergente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não impugna de forma específica o fundamento da decisão agravada que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, limitando-se a mencionar que a matéria estaria sendo rediscutida pelo STJ, sem, contudo, apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de afastar o óbice. 4. Conforme a jurisprudência do STJ, para superar a incidência da Súmula 83/STJ, exige-se a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário, o que não foi demonstrado pelo agravante. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo quando há impugnação genérica. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a parte recorrente deve indicar julgados divergentes contemporâneos ou supervenientes, o que não ocorreu no presente caso. 7. Não há elementos novos que justifiquem a reconsideração da decisão agravada ou que afastem a incidência da Súmula 231/STJ, que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório de fls. 423-424 (e-STJ): Cuida-se de agravo interposto por HELTON WOLBOLT contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. A defesa alega, em síntese, que: a) "a conhecida discussão jurisprudencial em andamento sobre a aplicação de atenuantes impede que seja negado trâmite ao recurso especial na origem" e, portanto, "não esbarra o Recurso Especial na súmula nº 83 do STJ" (e-STJ fl. 371); b) "o Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a análise do Recurso Especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7 quando se exige somente a revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias assentadas pelas instâncias ordinárias" (e-STJ fl. 371); c) "no caso, requer-se apenas revalorar juridicamente as situações fáticas constantes do acórdão recorrido diante da ilegalidade que ocorreu frente a ausência de fundamentação suficiente e idônea na decisão que impôs ao condenado a prestação pecuniária no valor de 5 salários mínimos" (e-STJ fl. 372); d) "os termos jurisprudenciais estão sendo discutidos atualmente, sendo de compreensão da defesa que não há justificativa razoável para a negativa de trâmite recursal logo na origem, pelos motivos acima expostos e por entender que a discussão ativa na jurisprudência é capaz de impor maior cautela de forma prévia à aplicação do verbete sumular de número 83 do Egrégio STJ" (e-STJ fl. 373); e) "o e. STJ, no julgamento do REsp nº 1869764/MS entendeu em afetar a questão da diminuição da pena abaixo do mínimo legal, no cálculo da segunda fase da pena, a 3ª Seção do STJ" (e-STJ fl. 380); f) "deve ser possibilitada a redução da pena abaixo do mínimo legal, em virtude da aplicação da atenuante da confissão, alterando o entendimento até então predominante" (e-STJ fl. 388); g) "a fixação da pena de prestação pecuniária no valor de 5 salários mínimos constituiu flagrante ilegalidade, colidindo de forma direta com o artigo 45 do código penal e conflitando com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal da Cidadania" (e-STJ fl. 389); e h) "se evidencia ausência de óbice de análise do ponto diante do verbete sumular de número 7 desta Egrégia Corte, uma vez que não se pleiteia análise probatória, mas sim análise dos fundamentos jurídicos que resultaram em condenação que certamente impactará em muito na vida do apenado" (e-STJ fls. 389-390). Requer provimento do agravo para que seja admitido e provido o recurso especial. Contraminuta às e-STJ fls. 402-408. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fl. 421). É o relatório. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante alega que "o presente agravo regimental não tem por objetivo rediscutir matéria fática-probatória, mas sim de analisar a fundamentação utilizada pelo órgão a quo para exasperar a pena-base e não aplicar a causa de diminuição em seu patamar máximo" (e-STJ fl. 436). Aduz que "Dizer que não se aplica à redução aquém do mínimo legal em caso de atenuantes da pena é flagrantemente inconstitucional e ilegal, haja vista que está sendo aplicado pena superior à que seria considerada justa" (e-STJ fl. 438). Assevera que o "agravante foi condenado ao pagamento de 5 (cinco) salários mínimos de prestação pecuniária. Ocorre que no presente caso não foi levado em consideração a condição de hipossuficiência do assistido, atendido pela Defensoria Pública da União e que a renda do agravante é proveniente de seguro-desemprego no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais)" (e-STJ fl. 440). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado, para que a pena-base seja fixada em seu mínimo legal, excluindo o óbice da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça; Subsidiariamente a redução da prestação pecuniária ao mínimo legal de 1 (um) salário mínimo ou a isenção da prestação pecuniária; O Ministério Público apresentou contrarrazões ao agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial, com base na Súmula 182/STJ. O agravante sustenta que o entendimento da Súmula 231/STJ estaria sendo rediscutido pelo STJ, mas não apresenta precedentes contemporâneos para afastar o óbice da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se houve superação da Súmula 83/STJ por meio da demonstração de jurisprudência contemporânea ou divergente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não impugna de forma específica o fundamento da decisão agravada que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, limitando-se a mencionar que a matéria estaria sendo rediscutida pelo STJ, sem, contudo, apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de afastar o óbice. 4. Conforme a jurisprudência do STJ, para superar a incidência da Súmula 83/STJ, exige-se a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário, o que não foi demonstrado pelo agravante. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo quando há impugnação genérica. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a parte recorrente deve indicar julgados divergentes contemporâneos ou supervenientes, o que não ocorreu no presente caso. 7. Não há elementos novos que justifiquem a reconsideração da decisão agravada ou que afastem a incidência da Súmula 231/STJ, que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.