STJ AREsp 2132125
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 489, II E 1.022, II, DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, II, 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Descabe ao STJ modificar o entendimento disposto pelo Tribunal de origem - inexistência de análise acerca da ilegitimidade dos autores, por parte do juízo a quo - por implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EDITORA GLOBO S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 905-911, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da ausência de contrariedade aos arts. 489, II, 1.022, II, do CPC/2015, falta de prequestionamento dos artigos tidos por violados e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante defende a ocorrência omissão, e, portanto, de violação dos arts. 489, II, 1.022, II, do CPC/2015, nestes termos (fls. 946-947): 11. Observa-se que o Eg. TJSP não se debruçou sobre a questão suscitada referente à preclusão do direito da arguição de ilegitimidade passiva dos Agravados reconhecida nos autos do cumprimento de sentença, mas tão somente aduziu que o provimento judicial anterior não mais prevalece, restando omisso quanto as razões de decidir. 12. Importante frisar que nos embargos de declaração foi esclarecido que a preclusão da matéria foi reconhecida em razão dos Agravados não terem interposto os recursos cabíveis, além de não terem apresentado defesa em momento oportuno, apesar do pleno conhecimento do trâmite da ação de cobrança. .. 16. Dessa forma, constata-se que não houve manifestação no r. acórdão recorrido sobre a decisão que rejeitou a impugnação dos Agravados e reconheceu a preclusão nos autos do cumprimento de sentença, limitando-se a decisão ao entendimento que o provimento judicial anterior não mais prevaleceria, sem qualquer fundamento. Sustenta a ocorrência de prequestionamento. Observe-se (fls. 948-949): 19. No que concerne a suscitada violação ao art. 485, § 3º, do CPC, a decisão ora agravada entendeu que a matéria não foi prequestionada: .. 20. No entanto, a oposição de embargos de declaração, data vênia, afasta a aplicabilidade das Súmulas nº 211/STJ e 282/STF, nos termos do art. 1.025 do CPC, conforme entendimento desta Eg. Corte Superior de Justiça: .. 21. Portanto, resta suprido o requisito de prequestionamento do 485, § 3º, do CPC por meio da oposição de embargos de declaração na origem, com a finalidade de trazer a debate tema sobre o qual se omitiu o Eg. Tribunal a quo, ainda que tenham sido rejeitados por ausência de vício de omissão no decisum. Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, expondo as seguintes razões (fls. 949-955): 23. Todavia, o exame da pretensão recursal deduzida no recurso especial, com o devido respeito, prescinde do reexame de provas ou fatos, mas sim uma nova valoração dos fatos incontroversos, que, no caso em tela, estão devidamente delineados no r. acórdão recorrido, razão pela qual não há incidência do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 24. No caso em tela, o r. acórdão recorrido reconheceu que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, os Agravados sustentaram ilegitimidade passiva, arguição que foi rejeitada pelo Juízo a quo em virtude da preclusão do direito, com formação de coisa julgada material: .. 25. No entanto, apesar de expressamente reconhecer que os temas foram devidamente enfrentados pelo Juízo de origem, o r. acórdão recorrido acolheu a pretensão rescisória dos Agravados relativa à arguição de ilegitimidade passiva, sob o fundamento que "a questão não foi examinada em momento algum nos autos": .. 35. Forte em tais razões, como a decisão do Eg. Tribunal a quo é suficiente para a revaloração jurídica de fato incontroverso, qual seja, preclusão do direito dos Agravos à discussão sobre sua alegada ilegitimidade passiva, há de ser afastada, com devido respeito, a incidência da Súmula nº 7/STJ para análise do recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação ao recuso, às fls. 960-968. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 489, II E 1.022, II, DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, II, 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Descabe ao STJ modificar o entendimento disposto pelo Tribunal de origem - inexistência de análise acerca da ilegitimidade dos autores, por parte do juízo a quo - por implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.