STJ REsp 1545437
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. ART. 563 DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DO PREJUÍZO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VÍCIO NA QUESITAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO LOCAL. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A defesa aponta nulidade posterior à pronúncia, uma vez que o Juiz de primeiro grau deferiu seu pedido, a fim de que fossem disponibilizados dois objetos durante a sessão plenária, consistentes na jaqueta usada pelo agravante e na faca apreendida em poder da vítima por ocasião do homicídio, o que não foi atendido. 2. A Corte estadual elucidou que esses itens não foram localizados pela autoridade policial. Nada obstante, ressaltou que, no caso, inexistiu prejuízo, até porque " n ão se sabe ao certo o que a defesa pretendia fazer com os objetos". De fato, o agravante não demonstrou concretamente o prejuízo, já que a arguição de nulidade, ao argumento de que pretendia sustentar a tese de legítima defesa perante o conselho de sentença, foi deduzida apenas nas razões do recurso especial, não havendo o exame do tema, sob esse enfoque, perante a instância ordinária. Com efeito, essa excludente de ilicitude foi suscitada exclusivamente quanto ao corréu. Nesse contexto, deve permanecer hígida a conclusão do colegiado local. 3. O argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, da maneira como aqui trazido, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, inexistindo o requisito do prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser analisado, ante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356/STF. Como acima mencionado, foi arguida a legítima defesa apenas quanto ao corréu. 4. Ademais, para que fosse possível a análise da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça. 5. A deficiência na formulação dos quesitos também não foi debatida de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356/STF. 6. A mencionada ofensa ao art. 619 do CPP constitui clara i novação recursal que impede o exame da controvérsia. Digno de nota que não foram opostos embargos de declaração contra o aresto proferido na apelação, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo descabida a hipótese de prequestionamento ficto. 7 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALTAIR BOFF contra decisão em que não conheci do recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, em sessão Plenária realizada no dia 15/10/2008 (e-STJ fls. 546/548). Em apelação criminal manejada pela defesa, a sentença foi mantida em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 675/676): APELAÇÃO-CRIME. HOMICÍDIO. JURI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. AFASTAMENTO. A defesa aduziu ocorrência de nulidade posterior à pronúncia, entendendo que o não atendimento de diligência postulada por ocasião da contrariedade ao libelo gerou a nulidade do processo. Não tem razão. Ao ofertar a contrariedade ao libelo, a defesa pediu que dois objetos apreendidos fossem disponibilizados em plenário. Tal diligência foi deferida pelo juízo. Ocorre que, segundo informou a distribuidora do foro, os objetos pleiteados pela defesa não foram remetidos ao foro. Ainda, conforme noticiou o Delegado de Polícia, devido ao grande número de apreensões e ao longo tempo decorrido, os artefatos solicitados pela defesa não foram localizados no depósito. Assim, embora seja reprovável a não localização dos objetos, entende-se que nenhum prejuízo adveio para a defesa em razão disso. Não se sabe ao certo o que a defesa pretendia fazer com os objetos, mas provavelmente isso não afetaria o resultado do julgamento. Ademais, o juízo a quo não se quedou inerte frente ao pedido defensivo, pois houve tentativa de localizar os bens, apenas restando infrutífera a diligência. Destarte, não há qualquer nulidade posterior à pronúncia.