STJ HC 944792
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo a defesa, nas razões do agravo regimental, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada para conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a ordem, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por CÍCERO CORREIA DO NASCIMENTO contra decisão monocrática na qual conheci parcialmente do habeas corpus impetrado em favor dele e, nessa extensão, deneguei a ordem. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de CICERO CORREIA DO NASCIMENTO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500027-20.2018.8.26.0052). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do delito tipificado no art. 121 do Código Penal (homicídio), à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 37/38). Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para anular o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri e determinar a submissão do réu a novo julgamento, com fulcro no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16): HOMICÍDIO. Qualificadora do feminicídio (artigo 121, §2º,VI, c.c/ §2º-A, I, CP) afastada em sessão de julgamento. Inconformismo da acusação. Alegação de que a decisão dos jurados contrariou frontalmente a prova dos autos. Ocorrência da nulidade. Provas que demonstram o assassinato da vítima, dentro de casa, por seu marido. Circunstâncias evidenciadoras da violência de gênero. Irrelevância da atividade profissional da vítima, de ter ciúmes do réu ou de discussões/agressões recorrentes do casal. Não comprovação da tese de inexistência de violência doméstica e de gênero. Qualificadora de natureza objetiva. Precedentes. Recurso provido. Submissão do réu a novo julgamento. Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa alega, em síntese, que, "no caso em tela, está caracterizada flagrante ilegalidade no acórdão que determinou a realização de novo júri exclusivamente para reapreciação da qualificadora do feminicídio, em manifesta violação aos princípios constitucionais da plenitude de defesa no júri e da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "a" e "c", da CF/88) e ao disposto no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 4). Afirma que "o reconhecimento ou afastamento de qualificadoras é matéria afeta à competência exclusiva do Tribunal do Júri, juiz natural da causa, não cabendo ao Tribunal de Justiça substituir-se aos jurados para fazer prevalecer seu próprio entendimento sobre as provas dos autos" (e-STJ fl. 6). Suscita, ainda, a violação dos princípios do devido processo legal, plenitude de defesa, presunção de inocência, contraditório e ampla defesa, ao argumento de que "a limitação da cognição do Tribunal do Júri apenas à qualificadora impede que a defesa possa rediscutir amplamente os fatos e apresentar teses defensivas relacionadas ao crime como um todo, restringindo indevidamente o alcance da plenitude de defesa" e criando "uma indevida presunção de culpabilidade, invertendo o ônus da prova e comprometendo a imparcialidade dos jurados" (e-STJ fl. 11). Diante dessas considerações, requer (e-STJ fl. 13): A concessão de MEDIDA LIMINAR para suspender a realização do novo júri designado para o dia 12 de setembro de 2024, até o julgamento definitivo do presente habeas corpus; No mérito, a CONCESSÃO DA ORDEM para anular o acórdão impugnado e restabelecer integralmente a decisão proferida pelo Tribunal do Júri em 1º de fevereiro de 2022, que condenou o paciente por homicídio simples (art. 121, caput, do CP) e afastou a qualificadora do feminicídio. Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera que, "no caso em tela, o Tribunal de Justiça, ao determinar novo julgamento para reapreciação da qualificadora, substituiu indevidamente os jurados na valoração das provas, violando a essência do princípio da soberania dos veredictos" (e-STJ fl. 101). Afirma, ainda, que "a determinação de novo júri exclusivamente para reapreciação da qualificadora cria uma situação processual anômala, não prevista em lei, em clara violação ao devido processo legal" (e-STJ fl. 102), bem como à plenitude de defesa, à presunção de inocência, ao contraditório e à ampla defesa. Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão recorrida ou o provimento do agravo regimental, "para que seja concedida a ordem de habeas corpus, anulando-se o acórdão do Tribunal de Justiça e restabelecendo integralmente a decisão do Tribunal do Júri que condenou o paciente por homicídio simples e afastou a qualificadora do feminicídio" (e-STJ fl. 104). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo a defesa, nas razões do agravo regimental, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada para conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a ordem, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido.