STJ HC 940569
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS QUE, EM CONJUNTO, EVIDENCIAM A AUTORIA DO PACIENTE. PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui a orientação de que "não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria" (AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024). 2. No caso, ao julgar improcedente o pedido de revisão criminal, o Tribunal de origem considerou firme o acervo probatório para demonstrar a autoria do paciente no delito de roubo, ressaltando que a conclusão adotada na sentença condenatória não decorreu apenas do reconhecimento informal realizado pela vítima em juízo, mas também do sopesamento de um conjunto de elementos probatórios, quais sejam: o fato de o acusado ter sido detido na companhia do corréu, na posse de parte dos bens da vítima; a confissão extrajudicial do paciente, relatada em juízo por policial militar; e a circunstância de a tornozeleira eletrônica usada pelo réu estar "envelopada", de forma a não emitir sinal no dia dos fatos. 3. Portanto, não se vislumbra a existência de ilegalidade flagrante, uma vez que a análise da matéria referente à alegada necessidade de anulação da sentença condenatória e à suficiência ou insuficiência do acervo probatório para evidenciar a configuração do delito foi devidamente fundamentada pela Corte local com base nas particularidades do caso concreto. 4. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria aprofundado reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATAN WILIAN OLIVEIRA DOS REIS contra decisão na qual deneguei a ordem do habeas corpus impetrado em seu favor. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JHONATAN WILIAN OLIVEIRA DOS REIS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Revisão Criminal n. 0001744-72.2024.8.16.0000). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 270 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (e-STJ fls. 27/39). A sentença transitou em julgado em 20/8/2021. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, que julgou improcedente o pedido, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13): REVISÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO - PLEITO DE RESCISÃO DA SENTENÇA E ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO V E VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CLAMOR PELA ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO DESDE O DEPOIMENTO DA VÍTIMA PARA DETERMINAR O REFAZIMENTO DO RECONHECIMENTO PESSOAL NA FORMA DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - REJEIÇÃO - CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE PROVA NOVA - IMPROCEDÊNCIA. No presente writ, a defesa alega que "a moldura fática definida pelas instâncias ordinárias é insuficiente para estabelecer a autoria delitiva pelos seguintes motivos: i) não houve reconhecimento pessoal válido na forma do art. 226 do CPP; ii) o reconhecimento inválido da vítima na esfera judicial contamina o seu depoimento judicial; iii) a confissão do corréu não comprova a participação do paciente e nem poderia, isoladamente, servir de fundamento para a sua condenação; iv) a prisão do paciente em conjunto com a do corréu, por si, só não com prova a sua participação, ainda mais quando os bens não estavam em sua posse; v) o depoimento do policial nada traz de concreto sobre a efetiva participação do paciente" (e-STJ fl. 12). Ao final, requer "a concessão da ordem para cassar o acórdão estadual, com o intuito de: i) anular a audiência de instrução e de todos os atos subsequentes da ação penal, determinando a realização de novo julgamento pelo juiz que a presidiu, ou, subsidiariamente, determinar o refazimento da instrução e a prolação de nova sentença pelo magistrado que presidir a audiência; ii) absolver o paciente do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica por falta de comprovação da materialidade delitiva" (e-STJ fl. 12). Nas razões do presente agravo, a defesa alega, em síntese, que, "em que pese no presente caso o reconhecimento não ter sido a razão isolada da condenação, o que pretende-se aqui demonstrar é que os demais elementos elencados como "outros meios de provas" na verdade são elementos meramente especulativos, frágeis e incapazes de comprovar a participação do agravante no delito, logo, excluindo-se o reconhecimento nulo dos autos, não restam provas suficientes de autoria, evidentemente diante de matéria criminal, onde a dúvida sempre se resolve em benefício do réu" (e-STJ fl. 95). Ao final, requer "a reconsideração da decisão, ou, subsidiariamente, o conhecimento e provimento do agravo regimental para determinar a exclusão do reconhecimento fotográfico dos autos e, consequentemente, a absolvição do paciente ante a ausência de provas aptas a ensejar uma condenação" (e-STJ fl. 101). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS QUE, EM CONJUNTO, EVIDENCIAM A AUTORIA DO PACIENTE. PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui a orientação de que "não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria" (AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024). 2. No caso, ao julgar improcedente o pedido de revisão criminal, o Tribunal de origem considerou firme o acervo probatório para demonstrar a autoria do paciente no delito de roubo, ressaltando que a conclusão adotada na sentença condenatória não decorreu apenas do reconhecimento informal realizado pela vítima em juízo, mas também do sopesamento de um conjunto de elementos probatórios, quais sejam: o fato de o acusado ter sido detido na companhia do corréu, na posse de parte dos bens da vítima; a confissão extrajudicial do paciente, relatada em juízo por policial militar; e a circunstância de a tornozeleira eletrônica usada pelo réu estar "envelopada", de forma a não emitir sinal no dia dos fatos. 3. Portanto, não se vislumbra a existência de ilegalidade flagrante, uma vez que a análise da matéria referente à alegada necessidade de anulação da sentença condenatória e à suficiência ou insuficiência do acervo probatório para evidenciar a configuração do delito foi devidamente fundamentada pela Corte local com base nas particularidades do caso concreto. 4. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria aprofundado reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.