STJ AREsp 2655147
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula 83/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recuso especial, em razão do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso, não sendo suficientes alegações genéricas. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 6. Ademais, ainda que assim não fosse, a pretensão de reconhecimento da confissão esbarra na Súmula 231/STJ, que não foi superada em recentemente da Terceira Seção. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 275): Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por CARLOS ALBERTO ZIETT CORREA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É, no essencial, o relatório. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O MPF pugnou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 297-297). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula 83/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recuso especial, em razão do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso, não sendo suficientes alegações genéricas. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 6. Ademais, ainda que assim não fosse, a pretensão de reconhecimento da confissão esbarra na Súmula 231/STJ, que não foi superada em recentemente da Terceira Seção. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.