Decisão · STJ

STJ HC 885440

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-01-24publicado em 2024-11-06
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁ FICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. PROPORCIONALIDADE. MEDIDA JUSTIFICADA. 1. Legítima a imposição e manutenção da prisão domiciliar, a qual se mostra proporcional ao caso concreto para fins de garantia da ordem pública, ainda mais se levando em consideração, como bem anotado no parecer ministerial, que "a paciente integra organização criminosa, que utiliza empresas e contas fantasmas para branqueamento de recursos oriundos do tráfico de drogas, tanto em suas contas bancárias pessoais quanto de seus genitores, Rosa e Risoaldo (fl. 58). Tal organização criminosa é responsável pelo tráfico de drogas na cidade de Barreiros/PE, e liberada por Antônio Carlos da Silva, "Buchudo", marido da paciente, que possui ligação com os maiores traficantes do estado de Pernambuco" (e-STJ fl. 200). Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por NATHALIA PAULINO DA SILVA contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que foi recebida a denúncia em desfavor da paciente (ora agravante), pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, 35 e 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e arts. 1º, § 1º, e 2º da Lei n. 12.850/2013. Na mesma decisão, em 14/6/2021, foi decretada a prisão preventiva, na modalidade prisão domiciliar. Impetrado prévio writ, o Tribunal de origem denegou a ordem. No writ impetrado nesta Corte, sustentou a defesa que não há fundamento idôneo para a manutenção da medida preventiva, sendo a paciente primária, dona de casa, mãe de criança menor de 12 anos, além de ter havido a colaboração dela com os atos de instrução do feito. Aduziu que as condutas teriam sido praticadas exclusivamente pelo seu companheiro e que a decisão não teria analisado as condições pessoais da paciente, levando em conta apenas a gravidade das condutas praticadas pelos corréus. Indeferida a liminar e prestadas as informações, opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou denegação da ordem. Em decisão de e-STJ fls. 205/211, a ordem foi denegada. Inconformada, a defesa interpõe agravo regimental alegando que "não há em nenhuma indicação da gravidade concreta da conduta delituosa imputada à paciente, à exceção da própria palavra "concreta", que atualmente parece ser um fim em si mesma, sendo sempre utilizada como alicerce da concretude dos fundamentos" (e-STJ fl. 221). Nesses termos, requer a reconsideração da decisão atacada ou a manifestação do colegiado acerca da matéria. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁ FICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. PROPORCIONALIDADE. MEDIDA JUSTIFICADA. 1. Legítima a imposição e manutenção da prisão domiciliar, a qual se mostra proporcional ao caso concreto para fins de garantia da ordem pública, ainda mais se levando em consideração, como bem anotado no parecer ministerial, que "a paciente integra organização criminosa, que utiliza empresas e contas fantasmas para branqueamento de recursos oriundos do tráfico de drogas, tanto em suas contas bancárias pessoais quanto de seus genitores, Rosa e Risoaldo (fl. 58). Tal organização criminosa é responsável pelo tráfico de drogas na cidade de Barreiros/PE, e liberada por Antônio Carlos da Silva, "Buchudo", marido da paciente, que possui ligação com os maiores traficantes do estado de Pernambuco" (e-STJ fl. 200). Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.
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