Decisão · STJ

STJ HC 926719

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-07-02publicado em 2024-11-06
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. PATRULHAMENTO DE ROTINA. LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO DE DROGAS. VOLUME NOS BOLSOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE REJEITOU A DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Entende esta Corte que há ilegalidade na busca pessoal realizada, uma vez que não foi descrita qualquer conduta do paciente que indicasse portar algum dos objetos listados no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo a medida invasiva fundada apenas na assertiva dos policiais de que o réu apresentou nervosismo e que notaram um volume no bolso da bermuda, sem apontar nenhum elemento concreto que justificasse essa percepção, tornando-a, portanto, uma impressão meramente subjetiva. (AgRg no HC n. 849.082/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 09/11/2023). 2. Dispõe o artigo 244 do Código de Processo Penal que A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 3. Na hipótese, as instâncias de origem destacaram que policiais militares, durante patrulhamento de rotina, em local conhecido pelo tráfico de drogas, visualizaram o ora agravante com um volume nos bolsos. Não foram trazidos elementos concretos que permitissem traduzir conduta marcante e sindicável, apta a desatinar suspeita fundada a respeito do acusado, assim as circunstâncias não legitimavam a busca efetivada. 4. Assim inescapável a conclusão de que a descoberta a posteriori decorreu de busca irregular, em violação das normas, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todas as dela decorrentes (artigo 157, e seu §1º, do CPP), deve-se manter a decisão de primeira instância que rejeitou a denúncia. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 189/202) contra a decisão (fls. 178/182) que concedeu habeas corpus a Wesley Mateus da Silva a fim de reconhecer a invalidade da busca e a consequente ilicitude das provas por tal meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, e restabeleceu a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia. Consta dos autos que a denúncia foi oferecida em 27/02/2023 e rejeitada pelo Juízo de primeira instância em 1º/03/2023, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Interposto recurso em sentido estrito pelo Parquet, o Tribunal de origem recebeu a denúncia apresentada contra o agravado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta o Ministério Público que as circunstâncias incontroversas dos autos autorizam a busca pessoal realizada. Defende que a exigência de certeza expressada pelo órgão julgador para a realização de abordagem e busca acaba por esvaziar por completo a possibilidade da realização de um policiamento ostensivo (fl. 198). Requer a reconsideração da decisão agravada, restabelecendo-se a conclusão no sentido da ilicitude da prova decorrente da busca pessoal, porquanto presente a fundada suspeita ou a submissão do agravo ao órgão Colegiado. Apresentadas contrarrazões ao agravo regimental pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, às fls. 211/212, para que seja negado provimento ao recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. PATRULHAMENTO DE ROTINA. LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO DE DROGAS. VOLUME NOS BOLSOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE REJEITOU A DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Entende esta Corte que há ilegalidade na busca pessoal realizada, uma vez que não foi descrita qualquer conduta do paciente que indicasse portar algum dos objetos listados no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo a medida invasiva fundada apenas na assertiva dos policiais de que o réu apresentou nervosismo e que notaram um volume no bolso da bermuda, sem apontar nenhum elemento concreto que justificasse essa percepção, tornando-a, portanto, uma impressão meramente subjetiva. (AgRg no HC n. 849.082/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 09/11/2023). 2. Dispõe o artigo 244 do Código de Processo Penal que A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 3. Na hipótese, as instâncias de origem destacaram que policiais militares, durante patrulhamento de rotina, em local conhecido pelo tráfico de drogas, visualizaram o ora agravante com um volume nos bolsos. Não foram trazidos elementos concretos que permitissem traduzir conduta marcante e sindicável, apta a desatinar suspeita fundada a respeito do acusado, assim as circunstâncias não legitimavam a busca efetivada. 4. Assim inescapável a conclusão de que a descoberta a posteriori decorreu de busca irregular, em violação das normas, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todas as dela decorrentes (artigo 157, e seu §1º, do CPP), deve-se manter a decisão de primeira instância que rejeitou a denúncia. 5. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →