STJ AREsp 2223818
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 2. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração, opostos por IONILDA MARIA CARNEIRO PIRES - INVENTARIANTE, contra o acórdão de fls. 730-731, e-STJ, de relatoria deste signatário, que negou provimento ao reclamo. O aresto em questão está assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE INVENTÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. No caso sub judice, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, portanto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/15. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado caracteriza a deficiência na fundamentação recursal, fazendo incidir, por analogia, o disposto na Súmula 283 do STF. Precedentes. 3. Derruir as conclusões contidas no aresto recorrido que - diante das peculiaridade da causa, as questões relativas ao direito de meação da companheira supérstite e ao possível esforço comum do casal para aquisição de bens, deverão ser remetidas às vias próprias, ante a configuração da litigiosidade dos temas e a resistência dos demais herdeiros, não havendo falar em fato incontroverso -, reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. Daí os presentes embargos de declaração (fls. 747-763, e-STJ), no qual a parte embargante alega existência de omissão no julgado, quanto a fato superveniente, relativo à sua citação em ação declaratória de direito de meação, na qual a embargada Divina de Fátima da Silva, pretende o reconhecimento da retroatividade da Lei n. 9278/96. Para tanto, sustenta a irretroatividade do referido comando normativo, o que reforça que a questão em debate não se resume à existência ou não de questão de alta indagação, mas à possibilidade ou não de retroatividade da citada lei. Alega, ainda, que houve impugnação específica relativo à questão da irretroatividade da Lei n. 9278/96, bem como não incidência do óbice da Sumula 7/STJ, repisando as alegações anteriores e lançando argumentos a fim de combater a aplicação dos óbices sumulares no acórdão ora recorrido. Requer, por fim, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. Sem impugnação, conforme certificado às fls. 808-811, e-STJ. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.223.818 - GO (2022/0315803-5) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 2. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.