STJ HC 943720
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU FORAGIDO, PLEITO DE REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO POR MEIO AUDIOVISUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Registre-se que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de não ser possível o reconhecimento de nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não sendo legítimo que o paciente se aproveite dessa situação para ser interrogado por videoconferência, o que configuraria verdadeiro desprezo pelas determinações judiciais, uma vez que deveria estar preso. Em outras palavras, a ninguém é dado o beneficiar-se da própria torpeza (AgRg no HC n. 825.382/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/09/2023). 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto em favor de Lucas Emersom Ribeiro, contra a decisão ( fls. 34/36) que indeferiu o pedido liminar. Consta nos autos que o agravante foi denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e III (meio cruel), do Código Penal e artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013 (fls. 17/21). Em 07/06/2024, após representação da autoridade policial e manifestação do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva do acusado, não tendo sido cumprido ainda o respectivo mandado. Relata a Defesa que nos autos originários foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 29/10/2024, a ser realizada presencialmente, tendo sido requerida a participação do acusado por videoconferência, visto que se encontra foragido, pedido que foi negado pelo Magistrado de primeiro grau. Argumenta que a participação do agravante na audiência de instrução e julgamento prevista é imprescindível, tanto para o pleno exercício de seu direito de Defesa quanto para garantir a paridade de armas processuais. Entende que a ausência do interrogatório do ora agravante representa um prejuízo concreto, ao contrário do que argui o Magistrado (e-STJ fl. 23) e os Desembargadores (e-STJ Fl.10) ao justificarem a negativa da participação por videoconferência (fl. 53). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão Colegiado. O Ministério Público Federal apresentou as contrarrazões ao recurso manifestando-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 68/71). O Parquet de Santa Catarina apresentou as contrarrazões manifestando-se pelo conhecimento do agravo e, no mérito, para que seja mantida a decisão que denegou o writ (fls. 74/77). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU FORAGIDO, PLEITO DE REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO POR MEIO AUDIOVISUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Registre-se que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de não ser possível o reconhecimento de nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não sendo legítimo que o paciente se aproveite dessa situação para ser interrogado por videoconferência, o que configuraria verdadeiro desprezo pelas determinações judiciais, uma vez que deveria estar preso. Em outras palavras, a ninguém é dado o beneficiar-se da própria torpeza (AgRg no HC n. 825.382/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/09/2023). 2. Agravo regimental não provido.