STJ HC 942839
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. ALEGADA NULIDADE EM RAZÃO DA ATUAÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, bem como em caso de suposta nulidade absoluta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior. 2. Na hipótese, verifica-se que a suposta nulidade decorrente da atuação dos guardas municipais, por meio de diligências que são próprias das atividades policiais, não chegou a ser efetivamente debatida no acórdão que manteve a decisão proferida no bojo da revisão criminal , tampouco no recurso de apelação anterior, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCINEY ALVES DE SOUZA contra decisão monocrática, de minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 2137501-25.2024.8.26.0000/50000. Consta dos autos que o paciente (ora agravante) foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 1.020 (mil e vinte) dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. Na mesma oportunidade, foi absolvido do crime tipificado no art. 244-B do ECA (e-STJ fls. 81/90). Interposto recurso de apelação pela defesa, a Corte local deu-lhe parcial provimento, a fim de reduzir a pena definitiva do paciente para 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mais 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa (e-STJ fls. 110/124). Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, buscando a absolvição do paciente, sob o argumento de ser ilícita a prisão em flagrante efetuada pelos guardas municipais, o que macula as demais provas. Contudo, o Desembargador Relator, Dr. EDUARDO ABDALLA, acolhendo a preliminar da Procuradoria-Geral de Justiça, não conheceu do pleito revisional (e-STJ fls. 20/21). Contra essa decisão, a defesa interpôs recurso de agravo de agravo interno, pretendendo nova apreciação, repisando todas as teses deduzidas, com consequente a absolvição do paciente. Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 27/8/2024, a Corte local negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 19): AGRAVO INTERNO CRIMINAL. Inconformismo contra Decisão Monocrática que não conheceu revisão criminal. Manutenção. DESPROVIMENTO. No habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a defesa renovou o pedido de declaração de nulidade do feito criminal em razão da irregular atuação dos guardas municipais, que atuaram fora de suas atribuições no caso. Ao final, requereu (e-STJ fl. 15/16): a) A concessão da MEDIDA LIMINAR para reconhecer a violação dos arts. 157 e 244 do CPP, e declarar ilícitas as provas colhidas pelos guardas municipais em atividades alheias às suas atribuições, bem como todas as que delas decorreram e, por consequência, absolver o paciente, com fundamento no art. 386, II e VII, do CPP. b) No MÉRITO, que seja conhecido e concedida a ordem de habeas corpus, em sua integralidade ou, que a ordem seja concedida de ofício, para reconhecer a violação dos arts. 157 e 244 do CPP, declarando ilícitas as provas colhidas pelos guardas municipais em atividades alheias às suas atribuições, bem como todas as que delas decorrentes, por consequência, absolvendo o paciente, com fundamento no art. 386, II e VII, do CPP. Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 4/9/2024, esta relatoria indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 130/133). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 137). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 138/145), a defesa, em suma, insiste na tese referente à nulidade do feito na origem, tendo em vista a suposta atuação ilegal dos guardas municipais, em atividades alheias às suas atribuições, o que resultou na ilicitude das provas e de todas as provas delas derivadas. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente agravo para (e-STJ fl. 145): (a) que o Exmo. Ministro-Relator responsável pela decisão recorrida reanalise o caso à luz dos argumentos apresentados, conhecendo do recurso para conceder a ordem. Solicita-se a declaração de ilicitude das provas obtidas pelos guardas municipais em atividades que extrapolam suas atribuições, bem como de todas as provas derivadas dessas, resultando, assim, na absolvição do paciente com base no art. 386, II e VII, do CPP. (b) Caso não seja acolhida a reconsideração, requer, ainda em conformidade com o dispositivo citado, que o presente Agravo Regimental seja encaminhado para julgamento pela Colenda Quinta Turma deste Egrégio Tribunal Superior. Pede-se o provimento do agravo para que a decisão atacada seja reformada, com o conhecimento do habeas corpus impetrado e a concessão da ordem para declarar ilícitas as provas obtidas pelos guardas municipais em atividades fora de suas atribuições, bem como todas as provas derivadas dessas. Consequentemente, solicita-se a absolvição do paciente com base no art. 386, II e VII, do CPP. (c) Subsidiariamente, requer-se a concessão parcial da ordem para que seja determinado à Corte de origem que proceda ao exame aprofundado do pedido revisional. Em particular, determinando que a Corte estadual se manifeste detalhadamente sobre a tese de nulidade da prova levantada pela Defesa. Esta medida é crucial para assegurar a plena observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, e para garantir que a invalidade das provas ilegais, que sustentaram a condenação, e sejam devidamente consideradas e enfrentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. ALEGADA NULIDADE EM RAZÃO DA ATUAÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, bem como em caso de suposta nulidade absoluta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior. 2. Na hipótese, verifica-se que a suposta nulidade decorrente da atuação dos guardas municipais, por meio de diligências que são próprias das atividades policiais, não chegou a ser efetivamente debatida no acórdão que manteve a decisão proferida no bojo da revisão criminal , tampouco no recurso de apelação anterior, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.