STJ HC 934484
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, dado que "o periculum libertatis faz-se presente na necessidade de se garantir a ordem pública, dada a reiteração de condutas criminosas pelo acusado, que fora condenado nos autos nº 0701161-04.2022.8.02.0001/4ª Vara Criminal da Capital, pelo crime de roubo, conforme consulta ao Sistema de Automação do Judiciário-SAJ". 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ANTÔNIO HUGO DA CONCEIÇÃO agrava da decisão de fls. 87-89, em que indeferi liminarmente o habeas corpus para manter hígida sua prisão preventiva. Para tanto, assere que "o ora recorrente respondeu apenas um único processo, o qual fora condenado e em 2022 e atualmente o cumpre no regime semiaberto. Tal feito não é suficiente para afastar seus direitos primários, como o da presunção de inocência e o do devido processo legal (dentre outros), uma vez que a prisão é a última ratio, não se prestando para servir como execução provisória da pena" (fl. 98). Requer, assim, "a reconsideração da r. decisão agravada ou, caso assim não entenda, seja o presente recurso distribuído para uma das turmas (ou se tiver prevenção a preventa) deste Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que, sorteada uma das turmas para julgamento, requer provimento do presente agravo, a fim de que seja devidamente conhecido e provido o recurso interposto" (fl. 101). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, dado que "o periculum libertatis faz-se presente na necessidade de se garantir a ordem pública, dada a reiteração de condutas criminosas pelo acusado, que fora condenado nos autos nº 0701161-04.2022.8.02.0001/4ª Vara Criminal da Capital, pelo crime de roubo, conforme consulta ao Sistema de Automação do Judiciário-SAJ". 3. Agravo regimental não provido.