Decisão · STJ

STJ AREsp 2621517

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-25publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Dione Augusto Rocha dos Santos contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula 284/STF. A defesa sustenta que todos os pressupostos de admissibilidade do recurso foram cumpridos, reafirmando a necessidade de revisão da ilicitude probatória, redimensionamento da pena, bem como fixação de regime prisional mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental deve ser provido, à luz da alegação de que o recorrente cumpriu os pressupostos de admissibilidade e indicou adequadamente os dispositivos legais violados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e deve ser conhecido, pois a parte agravante indicou os fundamentos da decisão recorrida. 4. No entanto, verifica-se que o recorrente não indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal que teriam sido violados ou que fundamentariam o dissídio jurisprudencial, o que configura deficiência de fundamentação. 5. A ausência de indicação precisa atrai a aplicação da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. 5. Ademais, a análise das questões levantadas pelo recorrente demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 284/STJ. A defesa alega que os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial teriam sido devidamente cumpridos. Reafirma as razões de mérito do recurso, no sentido da ilicitude probatória, necessidade do redimensionamento da pena aplicada, fixação de regime prisional menos gravoso e substituição da pena corpórea por restritivas de direitos. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Dione Augusto Rocha dos Santos contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula 284/STF. A defesa sustenta que todos os pressupostos de admissibilidade do recurso foram cumpridos, reafirmando a necessidade de revisão da ilicitude probatória, redimensionamento da pena, bem como fixação de regime prisional mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental deve ser provido, à luz da alegação de que o recorrente cumpriu os pressupostos de admissibilidade e indicou adequadamente os dispositivos legais violados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e deve ser conhecido, pois a parte agravante indicou os fundamentos da decisão recorrida. 4. No entanto, verifica-se que o recorrente não indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal que teriam sido violados ou que fundamentariam o dissídio jurisprudencial, o que configura deficiência de fundamentação. 5. A ausência de indicação precisa atrai a aplicação da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. 5. Ademais, a análise das questões levantadas pelo recorrente demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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