STJ HC 947916
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já orientou que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 4. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por JOAQUIM MARQUES FERREIRA contra decisão em que indeferi liminarmente a ordem. A defesa impetrou habeas corpus, com pedido liminar, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.23.145071-9/001), assim ementado (e-STJ fl. 29): APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - OFENSA AOS PRINCIPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - INOCORRÊNCIA - DESTRUIÇÃO OU DANIFICAÇAO DE BIOMA MATA ATLÂNTICA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA - NECESSIDADE. Devidamente observado o rito processual cabível, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em nulidade da juntada de documentos, notadamente quando é garantido à defesa amplo acesso aos seus conte údos para impugnação antes da apresentação da peça de alegações finais. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito, não há como acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas. Constatando-se que o quantum de pena atribuído à circunstância judicial valorada negativamente se mostra exacerbado, impõe -se sua redução. No habeas corpus, a defesa sustentou nulidade por violação do art. 231 do Código de Processo Penal, em razão da "apresentação de um importante documento acusatório no início da audiência, documento cuja inclusão foi mantida, apesar do pedido de vista formulado pela Defesa Técnica" (e-STJ fl. 5). Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final do presente writ. No mérito, pugnou pela "declaração de nulidade da Ação Penal n. 0005892- 56.2019.8.13.0689, reabrindo-se a instrução criminal, com a concessão de vista à Defesa acerca da prova documental acusatória apresentada no início do ato nulo" (e-STJ fl. 6). Nas razões do presente agravo regimental, a defesa reitera a existência de nulidade processual e possibilidade de concessão da ordem de ofício. Assim, pugna pela reconsideração da decisão recorrida ou pela apreciação da matéria pelo colegiado da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já orientou que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 4. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie. 5. Agravo regimental desprovido.