STJ HC 937090
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. "O afastamento da min orante do tráfico privilegiado, pela dedicação às atividades criminosas exige a indicação de elementos concretos" (AgRg no REsp n. 1.953.442/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). No caso dos autos, as instâncias ordinárias deduziram fundamentação que diz respeito à própria traficância em si, insuficiente para indicar que o paciente efetivamente se dedicasse a atividades criminosas ou integrasse organização criminosa, mormente se considerado o fato de se tratar de réu primário e sem antecedentes criminais. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de e-STJ fls. 136/141, por meio da qual concedi em parte a ordem de habeas corpus impetrado em favor do ora agravado, a fim de reduzir a sua pena para 5 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão, mantido o regime inicial fechado. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas, em decorrência do transporte de cerca de 26,7kg (vinte e seis quilos e setecentos gramas) de maconha e 21,7kg (vinte e um quilos e setecentos gramas) de cocaína. A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e, assim, redimensionar a pena para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão. Daí o presente writ, no qual a defesa sustentou que o paciente faria jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Neste agravo regimental, o Ministério Público Federal alega que as instâncias de origem teriam deduzido fundamentação idônea para o afastamento da suscitada minorante. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. "O afastamento da min orante do tráfico privilegiado, pela dedicação às atividades criminosas exige a indicação de elementos concretos" (AgRg no REsp n. 1.953.442/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). No caso dos autos, as instâncias ordinárias deduziram fundamentação que diz respeito à própria traficância em si, insuficiente para indicar que o paciente efetivamente se dedicasse a atividades criminosas ou integrasse organização criminosa, mormente se considerado o fato de se tratar de réu primário e sem antecedentes criminais. 3. Agravo regimental desprovido.