Decisão · STJ

STJ HC 945876

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-09-13publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indeferiu liminarmente a inicial da impetração, quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto capaz de justificar a superação do óbice decorrente da utilização do writ para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias que, inclusive, já transitou em julgado. Precedente. 2. Hipótese em que não foi demonstrado constrangimento ilegal, pois o regime inicial fechado foi devidamente fundamentado na gravidade concreta do delito, consistente no emprego de arma de fogo, concurso de agentes, mediante violência e restrição da liberdade da vítima. Precedente. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 841.292/2024), tempestivo, interposto por Dirceu da Silva Pinto contra a decisão, da lavra deste Relator (fls. 189/190), em que indeferi liminarmente a impetração, a seguir ementada: PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. REGIME INICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente. Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ como substitutivo de revisão criminal - aduzindo que há no presente caso ilegalidade manifesta apta a concessão da ordem ex officio (fl. 186) - e, no mérito, ratifica os argumentos da impetração, pretendendo abrandar o regime inicial, sustentando que o regime inicial fixado ao Agravante não teve como base elementos concretos de SUA PARTICIPAÇÃO (fl. 197). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indeferiu liminarmente a inicial da impetração, quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto capaz de justificar a superação do óbice decorrente da utilização do writ para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias que, inclusive, já transitou em julgado. Precedente. 2. Hipótese em que não foi demonstrado constrangimento ilegal, pois o regime inicial fechado foi devidamente fundamentado na gravidade concreta do delito, consistente no emprego de arma de fogo, concurso de agentes, mediante violência e restrição da liberdade da vítima. Precedente. 3. Agravo regimental improvido.
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