Decisão · STJ

STJ HC 933731

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-08-01publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que a agravante se dedicava a atividades criminosas, consignando que a ré utilizava sua residência como depósito de drogas desde maio de 2021, envolvida com o tráfico de drogas desde sua adolescência, realizava a entrega de drogas a corré, encaminhava usuários para aquisição de drogas, guardou petrecho utilizado para tráfico de drogas para integrante de facção, demonstrando sua habitualidade na traficância. 2. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária acerca da dedicação da agravante a atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a incidência da minorante em comento, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LAURA DE PAULA ALT contra decisão por mim proferida às fls. 236/241, na qual conheci em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, deneguei a ordem. Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Nas razões do writ, a parte impetrante sustentou que a ré sofre constrangimento ilegal, considerando que o indeferimento do reconhecimento do tráfico privilegiado foi com base em fundamentação genérica e que a dosimetria da pena foi aplicada de maneira desproporcional. Aduziu que a decisão que afastou a minorante do tráfico privilegiado foi baseada em ilações sem nenhum elemento concreto, destacando que a quantidade de drogas apreendida (5,1g de maconha, 79,3 de cocaína e 87,3 de crack) não justifica a aplicação de uma pena tão severa, e que a jurisprudência desta Corte Superior permite a revisão da dosimetria da pena em casos de flagrante ilegalidade. Às fls. 263/241, conheci parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, deneguei a ordem. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera os fundamentos da inicial, sustentando que n ão há qualquer informação concreta da habitualidade na prática de crime de tráfico de drogas pela paciente, a qual, conforme reconhecimento expressamente pelas instâncias ordinárias, é primária, não possui maus antecedentes, jamais foi investigada em qualquer outro procedimento e não integra organização criminosa (fl. 249). Argumenta que, a inda que se tenha algumas trocas de mensagens, nenhuma indica qualquer dedicação à atividade criminosa, até porque o fato de haver, no celular da paciente, poucas conversas indicando a narcotraficância exclusivamente no caso em análise, diz respeito à própria prática do delito em si e, portanto, não autoriza a conclusão de que ele se dedica, com certa frequência e anterioridade, ao tráfico de drogas (fl. 250). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. Contrarrazões às fls. 261/266. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que a agravante se dedicava a atividades criminosas, consignando que a ré utilizava sua residência como depósito de drogas desde maio de 2021, envolvida com o tráfico de drogas desde sua adolescência, realizava a entrega de drogas a corré, encaminhava usuários para aquisição de drogas, guardou petrecho utilizado para tráfico de drogas para integrante de facção, demonstrando sua habitualidade na traficância. 2. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária acerca da dedicação da agravante a atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a incidência da minorante em comento, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental não provido.
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