Decisão · STJ

STJ REsp 2085055

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-07-11publicado em 2024-11-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR PELO PAGAMENTO DO IPTU. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PORCENTAGEM DE RETENÇÃO SOBRE OS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL APENAS PARA AFASTAR A MULTA APLICADA. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca da obrigação de indenizar pela demora na entrega do imóvel demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A responsabilidade do promitente comprador pelas despesas do imóvel, como condomínio e IPTU, somente se dá a partir da imissão na posse, a qual ocorre com o recebimento das chaves. 3. Para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto. 4. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, não cabendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. Agravo interno parcialmente provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento apenas para afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração. RELATÓRIO COLBARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e COLORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 794-803, que conheceu em parte do recurso especial para negar-lhe provimento. As agravantes alegam não ser caso de aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que os temas discutidos no recurso especial referem-se a matéria exclusivamente jurídica, no sentido de que um ínfimo atraso na entrega de um imóvel não é apto a gerar danos morais. Defendem a inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, já que os embargos de declaração opostos na origem possuíam nítido caráter de prequestionamento. Acerca da responsabilidade pelo pagamento do IPTU, sustentam que "nenhuma abusividade há ao se prever contratualmente a reponsabilidade das promitentes compradoras pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel a partir da assinatura do instrumento contratual" (fl. 818). Afirmam que, "ainda que restasse configurado o grupo econômico, o que não aconteceu no caso em tela, é terminantemente proibido que empresa não participante do processo na fase de cognição seja responsabilizada" (fl. 823). Aduzem ser necessário o cumprimento do quanto previsto no contrato firmado entre as partes, no sentido de que o valor a ser restituído ao comprador do imóvel em caso de desistência do negócio seria de 50% da quantia já paga, com a retenção dos 50% restantes pelo vendedor a título de multa contratual. Subsidiariamente, defendem que o STJ já entendeu cabível a retenção de 30% do valor pago a título de multa contratual quando há desistência unilateral por parte do comprador. Requerem, assim, o provimento do agravo interno para que seja conhecido e provido seu recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR PELO PAGAMENTO DO IPTU. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PORCENTAGEM DE RETENÇÃO SOBRE OS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL APENAS PARA AFASTAR A MULTA APLICADA. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca da obrigação de indenizar pela demora na entrega do imóvel demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A responsabilidade do promitente comprador pelas despesas do imóvel, como condomínio e IPTU, somente se dá a partir da imissão na posse, a qual ocorre com o recebimento das chaves. 3. Para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto. 4. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, não cabendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. Agravo interno parcialmente provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento apenas para afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração.
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