STJ HC 608389
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. ARTS. 147 E 148, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 107 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). No caso, não se verifica flagrante ilegalidade a possibilitar que se ultrapasse tal óbice. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ORLANDO MARQUES DE SOUZA contra a decisão de e-STJ fls. 160/162, por meio da qual não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 145/154, in verbis: 01. Tratam os autos de Habeas Corpus impetrado em favor de ORLANDO MARQUES DE SOUZA contra acórdãos proferidos pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que restaram assim ementados (e-STJ, fls. 109-124 e fls. 136-139): ESTATUTO DO IDOSO RÉU QUE COAGE A VÍTIMA À OUTORGAR-LHE PROCURAÇÃO E A FAZER TESTAMENTO EM SEU FAVOR CRIMES COMETIDOS EM CONTINUIDADE DELITIVA CONDENAÇÃO CORRETA NÃO PROVIMENTO DO APELO ERRO MATERIAL NO CÁLCULO ARITMÉRITO DA PENA CORREÇÃO DE OFÍCIO. CÁRCERE PRIVADO PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA CRIME COMETIDO COM IMPOSIÇÃO DE GRAVE SOFRIMENTO À VÍTIMA CONDENAÇÃO LASTREADA EM SUBSTANCIOSO ACERVO PROBATÓRIO PENA BEM DOSADA REGIME ADEQUADO NÃO PROVIMENTO DO APELO. AMEAÇA ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE PROVADAS. Diante da materialidade e autoria delitiva suficientemente provada do crime de ameaça, de rigor a manutenção do decreto condenatório. RECURSO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ESCLARECIMENTOS QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO ARESTO EMBARGOS ACOLHIDOS. Existindo no acórdão omissão, obscuridade ou contradição, devem ser acolhidos os embargos declaratórios, mas sem efeito modificativo ao julgado. 02. Aduzem os impetrantes, em suma, que há constrangimento ilegal em relação à dosimetria da pena para os crimes dos artigos 148, § 2º, do Código Penal e 107 da Lei nº 10.741/2003, que merece ser reparada. 03. Sem pedido liminar, vieram, então, os autos com vista ao Ministério Público Federal. .. 06. Quanto ao crime do art. 107 da Lei nº 10.741/2003, aduzem os impetrantes que houve dupla valoração de um mesmo fato na primeira e na segunda fase da dosimetria, tendo em vista que utilizada a circunstância atinente às consequências do crime praticado pelo filho em relação ao próprio pai e, ainda, para configurar a agravante do crime cometido contra ascendente. Requerem, assim, seja decotada a circunstância judicial referente às consequências do crime, de forma a remanescer apenas a vetorial negativa da culpabilidade, e, também, que seja reduzida a fração de aumento, de para 1/6 acima do mínimo. Subsidiariamente, requerem o aumento da pena-base em apenas 1/3, sendo 1/6 para cada circunstância judicial negativa, e, ademais, seja excluída, na segunda fase, a agravante do artigo 61, II, "e", do Código Penal, reduzindo-se o aumento na segunda fase para 1/6, em função da reincidência. Na terceira fase, requerem seja diminuída a fração de aumento, de para 1/6, de acordo com a quantidade de crimes praticados (2 crimes do artigo 107 da Lei nº 10.741/03). Com relação ao crime do art. 148, §2º, do Código Penal, asseveram os impetrantes que houve dupla valoração de um mesmo fato para apenar o paciente, na medida em que valorado como consequências do crime o sofrimento do pai em relação ao crime cometido contra ele pelo próprio filho, quando o sofrimento físico ou moral é elementar do tipo penal do referido crime. Requerem, então, o afastamento da segunda circunstância judicial desfavorável (consequências) e o redimensionamento da pena-base, levando-se em consideração apenas a culpabilidade e as circunstâncias, com a elevação de apenas 1/3. Na segunda fase, requerem a exclusão da agravante do artigo 61, II, "e", do Código Penal, reduzindo-se o aumento na segunda fase para 1/6, em função da reincidência. Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, sustentando, ainda, que o "Superior Tribunal de Justiça diariamente enfrenta impetrações com essa mesma temática, mesmo em casos em que o HC tenha sido impetrado após o trânsito em julgado. O habeas corpus, como cediço, é instrumento idôneo para o controle de legalidade de decisões judiciais, não havendo nenhum óbice que essa Corte Superior corrija a dosimetria da pena quando a fundamentação das decisões proferidas pelas instâncias precedentes é carente de fundamentação idônea, como no caso presente" (e-STJ fl. 168). Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. ARTS. 147 E 148, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 107 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). No caso, não se verifica flagrante ilegalidade a possibilitar que se ultrapasse tal óbice. 2. Agravo regimental desprovido.