Decisão · STJ

STJ HC 937579

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-08-15publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade nas hipóteses em que nega provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, como é o caso dos autos. 2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes. 3. Na hipótese, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO HENRIQUE MELO SANTOS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 37/38). Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mais 583 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33 , caput, da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do writ, alegou-se a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estariam presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, tendo em vista que as circunstâncias judiciais seriam majoritariamente favoráveis e que não haveria prova da dedicação do agravante a atividades criminosas. Asseverou-se, ainda, que deveria ser fixado regime inicial menos gravoso para cumprimento da pena por não existir fundamentação idônea para aquele que foi definido na origem. Às fls. 37/38, o habeas corpus foi indeferido liminarmente. Nas razões do agravo regimental, a Defesa alega, preliminarmente, ofensa ao princípio da colegialidade em virtude da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus . Assevera que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a assentar que a previsão legal da revisão criminal como via específica de impugnação de sentença penal condenatória transitada em julgado não inviabiliza a impetração de habeas corpus (fl. 53). Afirma , ainda, que o pedido formulado não buscou análise de mérito, senão, a devida aplicação da Lei Ordinária, que garante ao acusado por crime de tráfico ilícito de drogas, quando primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita, que não dedique a sua vida à criminalidade, que não faça parte de organização criminosa e a quantidade de drogas com ele apreendida não seja expressiva, como na espécie, o direito de gozar do privilégio descrito no § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, o que lhe garante a redução da pena de 1 a 2/3, no regime inicial aberto, sendo possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (fl. 52). Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado. Apresentadas contrarrazões às fls. 104/106. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade nas hipóteses em que nega provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, como é o caso dos autos. 2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes. 3. Na hipótese, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido.
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