STJ RHC 203493
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A agravante se insurge contra decisão monocrática do Desembargador relator que não conheceu o habeas corpus impetrado pela Defesa. Assim, não havendo manifestação do órgão colegiado a respeito da matéria, fica inviabilizado o seu conhecimento por esta Corte Superior. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CINTHYA DE MELO SOARES contra decisão por mim proferida às fls. 663/665, na qual não conheci do recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que a agravante foi condenada pelos crimes previstos no art. 1º, § 1º, I, c/c § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (uma vez), art. 1º, § 1º, II, c/c § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (duas vezes), na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, e art. 2º, caput, c/c § 3º, da Lei n. 12.850/2013, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, com pena definitiva fixada em 14 (quatorze) anos, 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Nas razões do recurso, a Defesa sustentou a ocorrência de erro material na terceira fase da dosimetria da pena, por ter sido aplicada uma fração de aumento de 1/2 (metade), em desacordo com o art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, que prevê um aumento de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços). Alegou que as circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, sem fundamentação adequada, e que a agravante do art. 62, I, do Código Penal foi aplicada indevidamente. Além disso, contestou a fixação do regime inicial fechado, que desconsiderou os elementos favoráveis à parte, como a confissão espontânea, a ausência de reincidência e os bons antecedentes. Às fls. 809/810, o recurso ordinário em habeas corpus não foi conhecido. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera as alegações feitas na inicial do recurso ordinário e afirma que a decisão do STJ de não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, sob o argumento de supressão de instância, revela-se inadequada, uma vez que a matéria não foi apreciada pelas instâncias ordinárias. Tal situação impede que a defesa de Cinthya de Melo Soares seja plenamente exercida, violando princípios constitucionais basilares (fl. 676). Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado. Contrarrazões às fls. 683/687 e 691/696. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A agravante se insurge contra decisão monocrática do Desembargador relator que não conheceu o habeas corpus impetrado pela Defesa. Assim, não havendo manifestação do órgão colegiado a respeito da matéria, fica inviabilizado o seu conhecimento por esta Corte Superior. 2. Agravo regimental não provido.