Decisão · STJ

STJ RHC 203493

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-08-28publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A agravante se insurge contra decisão monocrática do Desembargador relator que não conheceu o habeas corpus impetrado pela Defesa. Assim, não havendo manifestação do órgão colegiado a respeito da matéria, fica inviabilizado o seu conhecimento por esta Corte Superior. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CINTHYA DE MELO SOARES contra decisão por mim proferida às fls. 663/665, na qual não conheci do recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que a agravante foi condenada pelos crimes previstos no art. 1º, § 1º, I, c/c § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (uma vez), art. 1º, § 1º, II, c/c § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (duas vezes), na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, e art. 2º, caput, c/c § 3º, da Lei n. 12.850/2013, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, com pena definitiva fixada em 14 (quatorze) anos, 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Nas razões do recurso, a Defesa sustentou a ocorrência de erro material na terceira fase da dosimetria da pena, por ter sido aplicada uma fração de aumento de 1/2 (metade), em desacordo com o art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, que prevê um aumento de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços). Alegou que as circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, sem fundamentação adequada, e que a agravante do art. 62, I, do Código Penal foi aplicada indevidamente. Além disso, contestou a fixação do regime inicial fechado, que desconsiderou os elementos favoráveis à parte, como a confissão espontânea, a ausência de reincidência e os bons antecedentes. Às fls. 809/810, o recurso ordinário em habeas corpus não foi conhecido. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera as alegações feitas na inicial do recurso ordinário e afirma que a decisão do STJ de não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, sob o argumento de supressão de instância, revela-se inadequada, uma vez que a matéria não foi apreciada pelas instâncias ordinárias. Tal situação impede que a defesa de Cinthya de Melo Soares seja plenamente exercida, violando princípios constitucionais basilares (fl. 676). Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado. Contrarrazões às fls. 683/687 e 691/696. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A agravante se insurge contra decisão monocrática do Desembargador relator que não conheceu o habeas corpus impetrado pela Defesa. Assim, não havendo manifestação do órgão colegiado a respeito da matéria, fica inviabilizado o seu conhecimento por esta Corte Superior. 2. Agravo regimental não provido.
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