STJ RHC 188826
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES LICITATÓRIOS, FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO. OPERAÇÃO METÁSTASE. PEDIDO DE TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EMENDATIO LIBELLI NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ANÁLISE NO CURSO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese da defesa de ausência de continuidade típica entre o delito previsto na segunda parte do art. 89 da Lei n. 8.666/93 e o previsto no art. 337-E do Código Penal, ao argumento de que este dispositivo pune apenas a modalidade ativa, enquanto aquele punia a modalidade omissiva, já foi acolhida pelo magistrado, o qual optou por manter o Fato 1 da exordial acusatória por outro fundamento, qual seja, em razão dos fatos amoldarem-se ao tipo penal previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93, havendo a continuidade típico-normativa no art. 337-F do Código Penal, estando, pois, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. O réu se defende dos fatos que lhe são imputados e não da capitulação jurídica, sendo que o juiz poderá promover a emendatio libelli por ocasião da prolação da sentença. Assim, como não houve alteração da narrativa fática, mas apenas da possibilidade de modificar a capitulação jurídica, não se cogita da existência de qualquer nulidade, como reconhecido pelo julgado atacado. 3. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP. 4. O julgado atacado reconheceu a existência de elementos probatórios para o início da persecução criminal, não se cogitando de afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus. 5. Por outro lado, registra-se que será sob o crivo do devido processo legal onde são assegurados o contraditório e a ampla defesa em que o paciente reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade penal que ora lhe é atribuída. 6. Agravo ao qual se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ CÍCERO DA SILVA LAURENTINO contra decisão monocrática que, por não identificar flagrante ilegalidade que justificasse a excepcional interrupção da persecução criminal, negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus que objetivava o trancamento parcial de ação penal, ajuizada em seu desfavor. No presente recurso, a defesa sustenta que não houve continuidade típica entre o delito previsto na segunda parte do art. 89 da Lei n. 8.666/93 e o previsto no art. 337-E do Código Penal, pois este último sanciona apenas a modalidade ativa, enquanto aquele punia a modalidade omissiva. Conclui, assim, que deve ser trancada em parte a Ação Penal n. 000682-97.2021.8.16.0173, reconhecendo-se a atipicidade do primeiro fato narrado na exordial. Afirma que nesse ponto não pode ocorrer a emendatio libelli, em virtude da abolitio criminis, não se tratando de mera avaliação da capitulação jurídica do fato. Requer, assim, a reforma do decisum agravado ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES LICITATÓRIOS, FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO. OPERAÇÃO METÁSTASE. PEDIDO DE TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EMENDATIO LIBELLI NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ANÁLISE NO CURSO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese da defesa de ausência de continuidade típica entre o delito previsto na segunda parte do art. 89 da Lei n. 8.666/93 e o previsto no art. 337-E do Código Penal, ao argumento de que este dispositivo pune apenas a modalidade ativa, enquanto aquele punia a modalidade omissiva, já foi acolhida pelo magistrado, o qual optou por manter o Fato 1 da exordial acusatória por outro fundamento, qual seja, em razão dos fatos amoldarem-se ao tipo penal previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93, havendo a continuidade típico-normativa no art. 337-F do Código Penal, estando, pois, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. O réu se defende dos fatos que lhe são imputados e não da capitulação jurídica, sendo que o juiz poderá promover a emendatio libelli por ocasião da prolação da sentença. Assim, como não houve alteração da narrativa fática, mas apenas da possibilidade de modificar a capitulação jurídica, não se cogita da existência de qualquer nulidade, como reconhecido pelo julgado atacado. 3. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP. 4. O julgado atacado reconheceu a existência de elementos probatórios para o início da persecução criminal, não se cogitando de afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus. 5. Por outro lado, registra-se que será sob o crivo do devido processo legal onde são assegurados o contraditório e a ampla defesa em que o paciente reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade penal que ora lhe é atribuída. 6. Agravo ao qual se nega provimento.