Decisão · STJ

STJ RHC 57531

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2015-03-17publicado em 2024-11-06
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PET RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. PUBLICIDADE DOS ATOS JUDICIAIS. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA COM BASE EM REABILITAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, com pedido de sigilo processual fundamentado na reabilitação criminal do requerente. A decisão foi mantida pela negativa de sigilo com base na ausência de motivos concretos que justificassem o afastamento do princípio da publicidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível decretar o sigilo de um processo judicial com base na reabilitação criminal; (ii) verificar a aplicabilidade do princípio da publicidade dos atos judiciais em relação à manutenção do sigilo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.024, § 3º, do CPC permite que os embargos de declaração sejam recebidos como agravo regimental quando o conteúdo dos embargos traduz inconformismo com o resultado do julgamento. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a reabilitação criminal, por si só, não justifica a decretação de sigilo processual, devendo ser demonstrada a existência de situação excepcional, de efetiva necessidade de defesa à intimidade ou ao interesse social, conforme o princípio da publicidade dos atos judiciais previsto nos artigos 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 786, já firmou entendimento de que o direito ao esquecimento não é compatível com a Constituição, e que a divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos não pode ser obstada pela mera passagem do tempo. 6. O pedido de sigilo carece de fundamentos concretos que justifiquem situação excepcional, sendo inaplicável o artigo 202 da LEP à presente hipótese. 7. Para alterar a decisão recorrida, seria necessária a reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 352): Trata-se de petição protocolizada por ODNEI FERNANDO DA SILVA, nos autos do presente processo, que já transitou em julgado (e-STJ fl. 345), por meio da qual requer o desarquivamento para que seja "decretado o segredo de justiça" (e-STJ fl. 04). Sustenta, em síntese, que "teve deferida a reabilitação criminal referente aos autos de nº 0013391-12.2008.8.19.0204, surgindo daí o dever do Estado de manter em sigilo quaisquer informações que digam respeito ao processo ou à condenação do reabilitado" (e-STJ fl.03), sublinhou, ainda, que "não pode existir nenhuma pena com caráter de perpetuidade, surge o dever do Estado em efetivar o direito ao esquecimento, que tem aquele que já cumpriu a pena que lhe foi imposta, para que a condenação que sofreu pelo delito cometido não continue estigmatizado nele para o resto de sua vida, o que representará para essa pessoa grades tão cruéis quanto as que enfrentou enquanto estava encarcerado" (e-STJ fl. 04). Foi determinada vista ao Ministério Público para manifestação do pedido. (e-STJ fl. 42-43) O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido. (e-STJ fl. 346-347) A parte embargante requer a supressão de vícios processuais, para que, assim, ocorra a reforma da decisão embargada. O Ministério Público Estadual apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PET RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. PUBLICIDADE DOS ATOS JUDICIAIS. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA COM BASE EM REABILITAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, com pedido de sigilo processual fundamentado na reabilitação criminal do requerente. A decisão foi mantida pela negativa de sigilo com base na ausência de motivos concretos que justificassem o afastamento do princípio da publicidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível decretar o sigilo de um processo judicial com base na reabilitação criminal; (ii) verificar a aplicabilidade do princípio da publicidade dos atos judiciais em relação à manutenção do sigilo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.024, § 3º, do CPC permite que os embargos de declaração sejam recebidos como agravo regimental quando o conteúdo dos embargos traduz inconformismo com o resultado do julgamento. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a reabilitação criminal, por si só, não justifica a decretação de sigilo processual, devendo ser demonstrada a existência de situação excepcional, de efetiva necessidade de defesa à intimidade ou ao interesse social, conforme o princípio da publicidade dos atos judiciais previsto nos artigos 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 786, já firmou entendimento de que o direito ao esquecimento não é compatível com a Constituição, e que a divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos não pode ser obstada pela mera passagem do tempo. 6. O pedido de sigilo carece de fundamentos concretos que justifiquem situação excepcional, sendo inaplicável o artigo 202 da LEP à presente hipótese. 7. Para alterar a decisão recorrida, seria necessária a reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.
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