STJ REsp 2123700
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE EPISTÊMICA. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE P ROVA. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma desta Corte Superior firmou novo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração de outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial. 2. Com tal interpretação, objetiva-se a mitigação de erros judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas forças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas, circunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável posterior convalidação em razão do viés de confirmação. 3. No caso, a Corte de origem considerou como provas suficientes para lastrear a condenação tão somente o reconhecimento fotográfico promovido pela vítima em sede policial e sua confirmação em juízo. 4. Ademais, não se verifica nos autos nenhum outro elemento apto a atestar a autoria delitiva como, e.g., prisão em flagrante, histórico de localização de GPS, imagens de circuitos de segurança, posse dos objetos subtraídos, movimentações financeiras, dentre outros. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão por meio da qual dei provimento ao agravo regimental. Na hipótese, a defesa interpôs recurso especial contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça daquele Estado (Revisão Criminal n. 0000150-68.2023.8.21.7000). Depreende-se dos autos que o agravado foi condenado à pena de 6 anos, 7 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (e-STJ fl. 26). A defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que deu parcial provimento ao recurso para isentá-lo da pena pecuniária e suspender a exigibilidade das custas judiciais, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 30): ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DEFENSIVO. NEGATIVA DE AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PROVA SUFICIENTE PARA EMBASAR O JUÍZO DE CERTEZA MANIFESTADO. RECONHECIMENTO PESSOAL QUE SE MOSTRA CONFIÁVEL, AUSENTES MOTIVOS PARA SUSPEITAR DE FALSA ACUSAÇÃO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA MULTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CÂMARA. EFEITO EXTENSIVO AO CO-RÉU NÃO-APELANTE (ART. 580, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). Recurso parcialmente provido. A condenação transitou em julgado em 21/7/2006 (e-STJ fl. 4). Foi ajuizada revisão criminal, julgada improcedente pela Corte estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.169): REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, ALEGAÇÕES DEFENSIVAS DE OFENSA AO ARTIGO 226 DO CPP. Conforme o pacífico entendimento desta Corte de Justiça, a eventual inobservância da recomendação contida no art. 226 do CPP não é capaz de inquinar o processo de nulidade, porquanto não afronta os princípios constitucionais, sendo válido o reconhecimento quando corroborado por elementos de prova idôneos. Atente-se que o reconhecimento fotográfico do ora requerente não foi o único elemento adotado para formar a convicção condenatória, tendo as vítimas apontado sua participação na empreitada criminosa quando interrogados em Juízo. Como bem destacado no parecer ministerial, as vítimas, além de reconhecer o ora requerente e o corréu Francisco em duas oportunidades perante à autoridade policial, uma por fotografia e outra de forma pessoal, ratificaram tal reconhecimento em Juízo, descrevendo com clareza e firmeza como ocorreu a empreitada delitiva. Assim, não há de se falar que a prova dos autos está unicamente amparada nos reconhecimentos fotográficos na fase policial. Portanto, esclarece-se que a condenação do ora requerente não está embasada somente nos atos realizados na fase policial, mas, sim, no exame concatenado das declarações dos ofendidos com as identificações realizadas em Pretório. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. UNÂNIME. Contra esse acórdão a defesa opôs embargos de declaração, que foram desacolhidos pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.214/1.239). No recurso especial, alegou a defesa violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, tendo em vista a nulidade das provas obtidas por meio de reconhecimento fotográfico ilegal. Aduziu que (e-STJ fl. 1.273): .. (a) a suposta autoria do recorrente foi apontada unicamente com base em um único reconhecimento fotográfico e pessoal (a sentença afirma que "o restante da prova produzida é periférica e nada tem a contribuir para a solução do litígio" e o acórdão que a prova é "resumida ao reconhecimento pessoal pelos ofendidos"), apenas parte de MAURÍCIO, dentre diversas vítimas e testemunhas do fato; (b) não foram observados os requisitos do artigo 226 do Código de Processo Penal, o que é expressamente reconhecido tanto pela sentença quanto pelo acórdão originário, afirmando o acordão ora recorrido serem meras recomendações; (c) o reconhecimento realizado por MAURÍCIO, além de nulo, não gera a necessária segurança para um juízo condenatório ("eu não lembro direito", "só um pouco da fisionomia", "eu acho que tava de boné", "eu não lembro", "não tinha certeza", "eu vi a fisionomia dele aqui, essa parte aqui, do resto eu não lembro", "tu não consegue pega muita coisa", "não vo fica olhando pra ninguém", "foi uma questão de.. assim, eu olhei e baixei a cabeça, uma coisa muito.."); (d) não existe qualquer outra prova de autoria por parte do recorrente MAIQUEL. Requereu, assim, o provimento do recurso especial para reformar o acordão impugnado, dando procedência ao pedido revisional, reconhecendo a ilicitude das provas e desconstituindo a condenação do agravado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 1.332/1.340). Às e-STJ fls. 1342/1353, neguei provimento ao recurso. Contra essa decisão, o ora agravado interpôs agravo regimental (e-STJ fls. 1358/1404), ao qual dei provimento, às e-STJ fls. 1407/1418. Daí o presente recurso, no qual o recorrente argumenta que esta Corte Superior "tem procedido à distinção (ou distinguishing) nas hipóteses em que o responsável pelo reconhecimento teve contato próximo com o réu, não havendo se falar, assim, em risco de um reconhecimento falho" (e-STJ fl. 1428). Aduz, nesse sentido, que, "mesmo diante da inobservância das formalidades preconizadas no artigo 226 do Código de Processo Penal, a ratificação do reconhecimento do acusado em sede judicial desautoriza a absolvição com fundamento na nulidade procedimental" (e-STJ fl. 1433). Requer a reconsideração da decisão ou o enfrentamento da matéria pelo colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE EPISTÊMICA. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE P ROVA. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma desta Corte Superior firmou novo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração de outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial. 2. Com tal interpretação, objetiva-se a mitigação de erros judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas forças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas, circunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável posterior convalidação em razão do viés de confirmação. 3. No caso, a Corte de origem considerou como provas suficientes para lastrear a condenação tão somente o reconhecimento fotográfico promovido pela vítima em sede policial e sua confirmação em juízo. 4. Ademais, não se verifica nos autos nenhum outro elemento apto a atestar a autoria delitiva como, e.g., prisão em flagrante, histórico de localização de GPS, imagens de circuitos de segurança, posse dos objetos subtraídos, movimentações financeiras, dentre outros. 5. Agravo regimental desprovido.