Decisão · STJ

STJ HC 920546

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-06-10publicado em 2024-11-06
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO DE DROGAS. IMPRESSÃO SUBJETIVA DE POLICIAIS. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NÃO SATISFEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). Nesse sentido, foi estabelecida exigência de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de formulas genéricas como atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes. 3. Exige-se a chamada referibilidade que diz com a prévia vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem nenhuma menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa esse requisito. 4. No caso concreto, a busca pessoal não foi amparada por nenhuma atividade de investigação prévia para constatar a prática de crime pelo acusado, tendo decorrido de impressão subjetiva de policial militar, pois o agravado estava sozinho, em via pública, em local conhecido pelo tráfico de drogas. 5. A descoberta posterior não retifica ou justifica as diligências anteriores, incidindo nulidade que macula, igualmente, as provas delas decorrentes. Não restando prova da materialidade do delito de tráfico de drogas com a exclusão das evidências assim obtidas, é de rigor a absolvição. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal (fls. 418/428) contra a decisão (fls. 408/412) que concedeu a ordem de habeas corpus a LEONARDO FERREIRA SCHLATTER a fim de reconhecer a invalidade da busca e a consequente ilicitude das provas por tal meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, absolvendo o acusado com fundamento no artigo 386, inciso II, do CPP. Consta dos autos que Leonardo foi condenado, em primeira instância (fls. 262/276), como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (1º fato), com a incidência da Lei n. 8.072/1990, e artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 (2º fato), c/c artigo 69 do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, regime inicial fechado, e ao pagamento de 130 (cento e trinta) dias-multa, pois apreendidos com o agravado 03 (três) tijolos de crack, 01 (uma) porção de crack, pesando aproximadamente, 2.996kg (dois quilos e novecentos e noventa e seis gramas, 09 (nove) munições calibre .9mm, 02 (dois) carregadores do mesmo calibre e 02 (dois) aparelhos de celular. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa. Sustenta o Ministério Público Federal que houve denúncia prévia à guarnição de que o veículo, modelo FIAT/STILO, placa HJE4546, estaria transportando drogas para a facção da região (fl. 423), ato contínuo, ao efetuarem o patrulhamento na região, os policiais viram o carro trafegando na Avenida Cavalhada, monitoraram o veículo por um período e procederam à abordagem, quando foram apreendidos 03 tabletes grandes de crack, 02 celulares, 02 carregadores e munições (fl. 423). Requer a reconsideração da decisão agravada, revogando-se a ordem de habeas corpus concedida, ou a submissão do agravo ao órgão colegiado. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo regimental às fls. 432/443. Colacionadas certidões de decurso de prazo de Leonardo Ferreira Schlstter, sem apresentação de contrarrazões aos agravos (fls. 460/462). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO DE DROGAS. IMPRESSÃO SUBJETIVA DE POLICIAIS. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NÃO SATISFEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). Nesse sentido, foi estabelecida exigência de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de formulas genéricas como atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes. 3. Exige-se a chamada referibilidade que diz com a prévia vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem nenhuma menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa esse requisito. 4. No caso concreto, a busca pessoal não foi amparada por nenhuma atividade de investigação prévia para constatar a prática de crime pelo acusado, tendo decorrido de impressão subjetiva de policial militar, pois o agravado estava sozinho, em via pública, em local conhecido pelo tráfico de drogas. 5. A descoberta posterior não retifica ou justifica as diligências anteriores, incidindo nulidade que macula, igualmente, as provas delas decorrentes. Não restando prova da materialidade do delito de tráfico de drogas com a exclusão das evidências assim obtidas, é de rigor a absolvição. 6. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →