Decisão · STJ

STJ REsp 1539281

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2015-06-23publicado em 2024-11-06
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. INTERESSE RECURSAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 530 DO CPC/1973. DÚVIDA QUANTO AO CABIMENTO. ADMISSÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 530 do CPC/1973 admite embargos infringentes quando há divergência em julgamento de apelação, sendo suficiente a vinculação do voto minoritário ao interesse recursal do embargante, conforme jurisprudência do STJ. 2. A interposição dos embargos infringentes que visa esgotar as instâncias ordinárias e evitar a aplicação da Súmula n. 207 do STJ justifica o referido recurso e demonstra o interesse recursal, mesmo na ausência de prejuízo imediato. 3. A dúvida quanto ao cabimento dos embargos infringentes deve ser resolvida a favor de sua admissibilidade, em consonância com o princípio de esgotamento da prestação jurisdicional, conforme precedente do STJ. 4. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA GENERAL OSÓRIO LTDA. - COTRIBÁ interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 4.176-4.181 que não conheceu do recurso especial da Cooperativa, prevalecendo, portanto, o cabimento dos embargos infringentes, tal como deduzido pelo Banco. Na presente via, a agravante, após historiar os fatos da causa, defende a inadmissibilidade dos embargos infringentes interpostos por EUROPE ARAB BANK PLC, ora agravado, argumentando que o Banco não demonstrou adequadamente o prejuízo sofrido nem fundamentou de forma clara o seu interesse recursal. Aduz que, embora o voto minoritário divergisse quanto ao critério de cálculo e à verba sucumbencial, o Banco não sustentou as razões pelas quais o critério do revisor deveria prevalecer, tampouco apontou o prejuízo que teria com a manutenção do entendimento majoritário e que a falta de fundamentação e a ausência de argumentos claros tornam o recurso inadmissível. Além disso, defende que o ora agravado somente interpôs os embargos para garantir o acesso às Cortes Superiores e evitar a aplicação da Súmula n. 207 do STJ, que impede a subida de recursos especiais quando cabíveis embargos infringentes e que não houve argumentação substancial sobre a divergência. Por fim, sustenta que a decisão agravada deu interpretação divergente de outros tribunais, caracterizando dissídio jurisprudencial, porquanto a decisão recorrida aceitou a simples citação do voto vencido como suficiente para embasar os embargos infringentes, enquanto outros tribunais exigem fundamentação mais robusta. Não houve impugnação da parte agravada (fl. 4.201). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. INTERESSE RECURSAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 530 DO CPC/1973. DÚVIDA QUANTO AO CABIMENTO. ADMISSÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 530 do CPC/1973 admite embargos infringentes quando há divergência em julgamento de apelação, sendo suficiente a vinculação do voto minoritário ao interesse recursal do embargante, conforme jurisprudência do STJ. 2. A interposição dos embargos infringentes que visa esgotar as instâncias ordinárias e evitar a aplicação da Súmula n. 207 do STJ justifica o referido recurso e demonstra o interesse recursal, mesmo na ausência de prejuízo imediato. 3. A dúvida quanto ao cabimento dos embargos infringentes deve ser resolvida a favor de sua admissibilidade, em consonância com o princípio de esgotamento da prestação jurisdicional, conforme precedente do STJ. 4. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido. 5. Agravo interno desprovido.
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