STJ HC 947323
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Não se desconhece a determinação de que, quando presente flagrante ilegalidade, seja concedida a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Entretanto, não é esse o caso dos autos. 4. A segurança jurídica e o devido processo legal são princípios que devem ser observados no presente caso, sob pena de se levar as discussões acerca da condenação do agravante a um regresso infinito. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO HENRIQUE COUTINHO TORRES contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus. Verifica-se que a defesa impetrou habeas corpus apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1501474-17.2019.8.26.0599). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos, 8 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal (e-STJ fl. 52). A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 65): APELAÇÃO ROUBO MAJORADO Artigo 157, § 2º- A, I, do Código Penal Emprego de arma de fogo para subtração de dinheiro do caixa de posto de estabelecimento comercial Recurso da defesa. Autoria de materialidade questionadas. Robusto conjunto probatório que lhe é desfavorável. Negativa frágil. Apreensão, em flagrância, logo após o delito, em posse da coisa subtraída. Palavras da vítima e dos servidores policiais seguras e consistentes. Depoimentos policiais válidos. Suficiência para a comprovação dos fatos. Condenação mantida. Majorante bem demonstrada Dosimetria das penas mantida Regime fechado mantido. Gravidade concreta do delito. Circunstâncias judiciais negativas Detração que compete ao Juízo da Execução Penal (artigo 66, inciso III, alínea "c", da LEP) Prequestionamento. RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados pela Corte estadual (e-STJ fls. 77/84). No habeas corpus, a defesa alegou a ilicitude de prova, uma vez que decorrente de busca pessoal ilegal. Argumentou que "a apreensão da res furtiva se deu, in casu, após busca pessoal efetuada por guardas civis em atuação sem qualquer nexo com suas precípuas funções legais e constitucionais, atuando em função de polícia investigativa e ostensiva" (e-STJ fl. 7). Aduziu, nesse sentido, que, "após serem acionados pela vítima, que indicou ter reconhecido o roubador, os guardas civis (a) empreenderam diligências próprias de investigação, ao entrar em contato com a mãe do impetrante a fim de apurar suspeita indicada pela vítima; e, em seguida, (b) exerceram atividade de policiamento ostensivo, a fim de encontrar o paradeiro do suspeito indicado pela vítima" (e-STJ fl. 9). Insurgiu-se, ainda, contra a dosimetria da pena, argumentando que "o magistrado de origem, incrementou a pena em 2/3 (dois terços) pelo reconhecimento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, o que foi confirmado em sede recursal. Entretanto, é o caso de afastamento da causa de aumento em razão da insuficiência de elementos probatórios aptos a suprir a ausência de apreensão e perícia para identificar concretamente a efetividade do instrumento" (e-STJ fls. 17/18). Pleiteou, ademais, a adoção de regime prisional mais favorável, sustentando que "a aplicação do regime fechado para início de cumprimento de pena não se mostra adequada diante da quantidade de pena, da primariedade do impetrante e das circunstâncias judiciais favoráveis" (e-STJ fl. 21). Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada até o julgamento de definitivo do writ. No mérito, pediu o reconhecimento da nulidade apontada e a consequente absolvição do agravante. Subsidiariamente, pugnou pela revisão da dosimetria da pena e pela alteração do regime de cumprimento de pena. Às e-STJ fls. 93/96, indeferi liminarmente o habeas corpus. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante argumenta que " o trânsito em julgado da ação penal ocorreu em 10.10.2022, tendo sido os autos do processo encaminhados a este órgão de execução da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, no dia 27.08.2024, para análise e eventual propositura de ação de revisão criminal. Entretanto, em razão da ausência de novas provas da inocência do paciente ou da falsidade dos depoimentos, exames ou documentos contidos nos autos, optou-se por não utilizar o mencionado instrumento processual. Ocorre que, a análise do acórdão condenatório atacado demonstra, de plano, a ocorrência de grave erro judiciário, consistente na condenação do paciente fundada exclusivamente em prova manifestamente ilícita" (e-STJ fl. 104/105). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Não se desconhece a determinação de que, quando presente flagrante ilegalidade, seja concedida a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Entretanto, não é esse o caso dos autos. 4. A segurança jurídica e o devido processo legal são princípios que devem ser observados no presente caso, sob pena de se levar as discussões acerca da condenação do agravante a um regresso infinito. 5. Agravo regimental desprovido.