STJ HC 934836
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, não obstante a formulação da nova dosimetria do crime de tráfico de drogas tenha levado à fixação de reprimenda corporal inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, a justificar o estabelecimento do regime inicial semiaberto e não recomenda a substituição por restritivas de direitos. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS HENRIQUE DIAS contra decisão de minha lavra, na qual concedi parcialmente a ordem de habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima, redimensionando as penas do agravado e fixando o regime inicial semiaberto (fls. 640/649). Consta que o agravante foi condenado à pena de 05 (cinco) anos , 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 571 (quinhentos e setenta e um) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do writ, a Defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não houve fundamentação idônea para o afastamento da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Defendeu a possibilidade de fixação de regime inicial de cumprimento pena mais brando, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Às fls. 640/649, o writ foi parcialmente concedido para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima, estabelecendo a reprimenda em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 190 (cento e noventa) dias-multa, em regime inicial semiaberto. Nas razões do agravo regimental, o agravante assevera a necessidade de fixação do regime inicial de cumprimento em meio aberto e conversão da pena corporal em restritiva de direitos. Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito ao Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, não obstante a formulação da nova dosimetria do crime de tráfico de drogas tenha levado à fixação de reprimenda corporal inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, a justificar o estabelecimento do regime inicial semiaberto e não recomenda a substituição por restritivas de direitos. 2. Agravo regimental não provido.