Decisão · STJ

STJ HC 926894

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-07-03publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. REGIME SEMIABERTO. PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No s termos do Enunciado n. 269 da Súmula desta Corte, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. 2. Na hipótese, levando-se em conta o quantum final da pena aplicada (01 - um - ano de reclusão), além da favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais, mostra-se viável a fixação do regime semiaberto, por se considerar que, na hipótese dos autos, a reincidência específica não justificaria o duplo recrudescimento do regime, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão por mim proferida às fls. 499/503, na qual conheci em parte do habeas corpus e, nessa extensão, concedi a ordem a fim de fixar o regime semiaberto para desconto da reprimenda imposta pela condenação do delito previsto no art. art. 129, § 13, do Código Penal. Consta que o agravado foi condenado à pena de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal, sendo-lhe deferido o apelo em liberdade. Interposta apelação, foi dado parcial provimento ao recurso da Defesa para reduzir a pena para 01 (um) ano de reclusão, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, e parcial provimento ao apelo ministerial para fixar o regime inicial fechado, diante da reincidência específica do acusado. Às fls. 499/503, o writ foi concedido a fim de fixar o regime semiaberto para desconto da reprimenda imposta pela condenação. Nas razões do agravo regimental, o Parquet assevera que o regime inicial mais gravoso encontra-se devidamente justificado com elementos concretos que demonstram que sua fixação afigura-se suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do crime, especialmente considerando que o paciente é criminoso contumaz, buscando-se, pois, inibir a prática de novas ações delituosas (fl. 519). Ademais, argumenta que a instância ordinária apontou elementos concretos que demonstram que a fixação do regime inicial fechado é necessária para a reprovação e prevenção do crime praticado pelo paciente, ainda que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal (fl.521). Impugnação apresentada às fls. 549/553. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. REGIME SEMIABERTO. PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No s termos do Enunciado n. 269 da Súmula desta Corte, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. 2. Na hipótese, levando-se em conta o quantum final da pena aplicada (01 - um - ano de reclusão), além da favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais, mostra-se viável a fixação do regime semiaberto, por se considerar que, na hipótese dos autos, a reincidência específica não justificaria o duplo recrudescimento do regime, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →