STJ RHC 203550
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADES. IMPRESCINBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBLIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso em exame, não ficou demonstrada a imprescindibilidade da medida extrema. Com efeito, não há registros de excepcionalidades na conduta imputada além dos aspectos que configuram o crime de tráfico de droga, a quantidade de entorpecentes apreendida não é expressiva (01 pedra grande de substância análoga ao "crack", pesando 36,9 g; 02 pedras de substância análoga ao "crack" pesando 18,4 g e 01 substância semelhante à "cocaína", pesando 0,8 g), o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça e o risc o de reiteração pode ser contido por meio de outras cautelares mais brandas. Constrangimento ilegal evidenciado. Julgados do STJ. 3. A propósito, "com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto." (HC 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que reconsiderou a anterior e deu provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrente (e-STJ fls. 715/721). Segundo consta dos autos, o recorrente foi preso em flagrante no dia 8/4/2024 prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porque (e-STJ fl. 585): (..) traziam consigo/transportavam 01 (uma) pedra grande" de substância análoga ao "crack", pesando 36,9g; 02 (duas) pedras de substância análoga ao "crack" pesando 18,4g e 01 (uma) substância semelhante à "cocaína", pesando 0,8 g, em desacordo com determinação legal e regulamentar, visando o comércio ilícito. Nas razões do presente recurso, o órgão ministerial alega, em resumo, que a prisão é legal diante do contexto do flagrante, que resultou na apreensão de drogas, e que a medida extrema se faz necessária para resguardar a ordem pública. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo Colegiado para restabelecer a prisão preventiva do recorrente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADES. IMPRESCINBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBLIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso em exame, não ficou demonstrada a imprescindibilidade da medida extrema. Com efeito, não há registros de excepcionalidades na conduta imputada além dos aspectos que configuram o crime de tráfico de droga, a quantidade de entorpecentes apreendida não é expressiva (01 pedra grande de substância análoga ao "crack", pesando 36,9 g; 02 pedras de substância análoga ao "crack" pesando 18,4 g e 01 substância semelhante à "cocaína", pesando 0,8 g), o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça e o risc o de reiteração pode ser contido por meio de outras cautelares mais brandas. Constrangimento ilegal evidenciado. Julgados do STJ. 3. A propósito, "com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto." (HC 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.