Decisão · STJ

STJ HC 906347

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-04-15publicado em 2024-11-06
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em execução por intempestividade. A defesa alegou que a decisão atacada foi proferida em 2023, e não em 2020, e requereu a remição de 133 dias da pena por aprovação no ENCCEJA. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus diante da alegada intempestividade do agravo em execução e a supressão de instância. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática foi mantida por estar embasada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser necessário o prévio exaurimento da instância antecedente, não sendo cabível habeas corpus contra decisão monocrática de Relator na origem . 4. Não houve manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria, configurando supressão de instância. 5. O pedido de reconsideração não interrompe o prazo para interposição de recurso de agravo em execução, tornando-o intempestivo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O prévio exaurimento da instância antecedente é requisito para a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A intempestividade do agravo em execução impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 358.714/SP, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/8/2016; AgRg no HC 710.716/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2022; AgRg no HC 804.533/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS PINTO CARGLIONI em face de decisão proferida, às fls. 139-141, que não conheceu do habeas corpus. Colhe-se dos autos que o juízo de 1º grau determinou a remição de 66 (sessenta e seis) dias da pena do reeducando em decorrência da participação no ENCCEJA. A defesa interpôs agravo em execução na origem, o qual não foi conhecido, em razão da intempestividade, nos termos da decisão monocrática de fls. 55-56. Nas razões do agravo, às fls. 147-156, a parte recorrente argumenta que a decisão que não conheceu do habeas corpus merece ser reformada, uma vez que há ilegalidade no caso, o que atrai a atuação ex officio deste Tribunal. Esclarece que a decisão de primeiro grau atacada por meio de agravo em execução não foi àquela proferida no ano de 2020, mas sim àquela proferida em 2023, até porque o apenado não possuía defensor à época. Portanto, não há que se falar em intempestividade do recurso. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de conceder a ordem de ofício para reconhecer o direito à remição em favor do agravante de 133 (cento e trinta e três) dias em virtude de sua aprovação total no ENCCEJA. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou as contrarrazões às fls. 169-173. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 175-180 pelo não provimento do agravo regimental. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em execução por intempestividade. A defesa alegou que a decisão atacada foi proferida em 2023, e não em 2020, e requereu a remição de 133 dias da pena por aprovação no ENCCEJA. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus diante da alegada intempestividade do agravo em execução e a supressão de instância. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática foi mantida por estar embasada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser necessário o prévio exaurimento da instância antecedente, não sendo cabível habeas corpus contra decisão monocrática de Relator na origem . 4. Não houve manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria, configurando supressão de instância. 5. O pedido de reconsideração não interrompe o prazo para interposição de recurso de agravo em execução, tornando-o intempestivo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O prévio exaurimento da instância antecedente é requisito para a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A intempestividade do agravo em execução impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 358.714/SP, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/8/2016; AgRg no HC 710.716/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2022; AgRg no HC 804.533/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/3/2023.
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