STJ HC 888105
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMA OFENSIVIDADE E REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À VÍTIMA. NATUREZA DOS BENS SUBTRAÍDOS (FRASCO DE PERFUME). RES FURTIVA RESTITUÍDA. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 2. A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância no crime de furto qualificado, bem como quando o agente for reincidente ou portador de maus antecedentes, tendo em vista maior ofensividade e reprovabilidade da conduta. É ressalvada, todavia, às instâncias ordinárias a aplicação do referido postulado diante da análise de cada caso concreto. Esta Corte, por meio da Terceira Seção, reconheceu que, em hipóteses excepcionais, é recomendável a aplicação do princípio da insignificância, a despeito da existência de reincidência. 3. No caso em análise, trata-se de situação que atrai a incidência excepcional do princípio da insignificância, mesmo sendo o acusado reincidente e com maus antecedentes, ante a existência de mínima ofensividade e de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, tendo em vista a circunstância do delito (furto simples), a natureza dos bens subtraídos (1 frasco de de perfume), a inexistência de prejuízo à vítima, tendo sido a res furtiva restituída, e a ausência de qualquer ato mais grave. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o presente habeas corpus, contudo, concedi a ordem, de ofício (e-STJ fls. 280/287). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 11 dias-multa (e-STJ fls. 167/173). Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena para 1 ano de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. Segue a ementa do acórdão (e-STJ fls. 41/46): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT,DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DE CONDENAÇÃO RECONHECIDA PARA FINS DEREINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITOJULGADO. INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DO PEP QUE INDICAM QUE O APELANTE RESGATA AREPRIMENDA ATUALMENTE. PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, INCISO I, DO ESTATUTOREPRESSIVO NÃO SUPERADO. PRECEDENTES. CONTUDO, ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOCÁLCULO EFETUADO, COM OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO PROGRESSIVO ADOTADO PORESTA CORTE. REQUERIMENTO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL, DO FECHADO PARA OSEMIABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS, ENTRETANTO,RÉU QUE É MULTIRREINCIDENTE EM CRIMES DOLOSOS CONTRA O PATRIMÔNIO EOSTENTA MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 269,DO STJ. MANTIDO O REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, ADEQUADA A REPRIMENDA. No presente writ (e-STJ fls. 3/13), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da condenação pelo delito de furto. Argumenta, em síntese, que apesar da reincidência, as circunstâncias peculiares do caso recomendam a incidência do princípio da insignificância: a) tratou-se de furto na modalidade simples (CPP, art. 155, caput), sendo, portanto, a modalidade menos reprovável do crime patrimonial; b) a conduta imputada foi bastante tosca: a subtração de um bem com valor de meros R$ 130,00 que equivalem a pouco mais de 10% do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 1.045,00); Tudo isso revela o ínfimo desvalor da conduta e do resultado, sendo desnecessária a intervenção penal (e-STJ fl. 9). Subsidiariamente, pugna pela fixação do regime inicial aberto. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a absolvição do paciente, ante o reconhecimento da atipicidade material da conduta, em virtude da aplicação do princípio da insignificância; subsidiariamente, a fixação do regime aberto. Em decisão acostada às e-STJ fls. 280/287, este Relator não conheceu da impetração, contudo, concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a atipicidade da conduta e absolver o paciente. Em seu agravo (e-STJ fls. 297/305), o agravante alega, em síntese, que não estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento do princípio da insignificância. Argumenta que em que pese o valor da res furtiva não ser elevado, o fato de, na época do fato, representar mais de 10% do salário-mínimo vigente, bem como de ser o agente multirreincidente e possuidor de maus antecedentes, evidencia a elevada reprovabilidade do comportamento, inviabilizando, por consequência, a aplicação do princípio da insignificância, razão pela qual se faz necessária a reforma da decisão, para que seja reconhecida a tipicidade material da conduta imputada ao Paciente e, por consequência, seja restabelecida a sua condenação (e-STJ fl. 305). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMA OFENSIVIDADE E REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À VÍTIMA. NATUREZA DOS BENS SUBTRAÍDOS (FRASCO DE PERFUME). RES FURTIVA RESTITUÍDA. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 2. A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância no crime de furto qualificado, bem como quando o agente for reincidente ou portador de maus antecedentes, tendo em vista maior ofensividade e reprovabilidade da conduta. É ressalvada, todavia, às instâncias ordinárias a aplicação do referido postulado diante da análise de cada caso concreto. Esta Corte, por meio da Terceira Seção, reconheceu que, em hipóteses excepcionais, é recomendável a aplicação do princípio da insignificância, a despeito da existência de reincidência. 3. No caso em análise, trata-se de situação que atrai a incidência excepcional do princípio da insignificância, mesmo sendo o acusado reincidente e com maus antecedentes, ante a existência de mínima ofensividade e de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, tendo em vista a circunstância do delito (furto simples), a natureza dos bens subtraídos (1 frasco de de perfume), a inexistência de prejuízo à vítima, tendo sido a res furtiva restituída, e a ausência de qualquer ato mais grave. 4. Agravo regimental não provido.