STJ REsp 2056829
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. CULPA DA PROMITENTE COMPRADORA. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios. 2. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO TORTUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 501-507, que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e da não demonstração do dissídio jurisprudencial. Nas razões do agravo interno, a parte alega que não se aplicam à hipótese as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que o próprio Tribunal de origem considerou que o "habite-se" foi expedido dentro do prazo contratualmente estabelecido. Aduz que "não houve a imissão na posse em decorrência de a parte contrária não ter quitado à integra suas obrigações" (fl. 532). Afirma que não se aplica a Súmula n. 83 do STJ, pois "no caso em referência há nítida distinção que não é levada em consideração pelo Relator, em sua decisão monocrática, qual seja: o inadimplemento da parte" (fl. 535). Sustenta que o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 542). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. CULPA DA PROMITENTE COMPRADORA. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios. 2. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Agravo interno desprovido.