STJ HC 911195
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, verifica-se violação ao art. 157 do CPP, observado que o ingresso forçado na casa do agravado não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso porque a diligência no imóvel apoiou-se na apreensão de entorpecente em sua posse após busca pessoal realizada em via pública, circunstância que não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. Assim sendo, o contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas. 4. Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma, compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. 5. Apreciar a questão indo além daquilo a que o Tribunal de origem deu conhecimento demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental desp rovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS contra decisão por meio da qual concedi a ordem. A defesa impetrou habeas corpus apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Apelação Criminal n. 0726619-91.2020.8.02.0001). Depreende-se dos autos que o agravado foi condenado à pena de 6 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 666 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 329 do Código Penal (e-STJ fl. 24). Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse 10 pedras de crack, 8g (oito gramas) de cocaína, 12g (doze gramas) de maconha, uma balança de precisão e uma folha com anotações de possíveis vendas de drogas (e-STJ fl. 46). A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 25): PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS QUE RESPALDARAM A DILIGÊNCIA POLICIAL. CRIME PERMANENTE. CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XI, DA CRFB. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO COM OS ELEMENTOS INQUISITORIAIS. APREENSÃO DE VARIEDADE DE DROGAS E PETRECHOS DA COMERCIALIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE INDICATIVAS DA TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVAMENTO SUPERIOR A 1/6. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 Estando a situação relatada nos autos dentre as exceções elencadas pelo próprio texto Constitucional como permissiva da mitigação da inviolabilidade domiciliar, não há que se falar em nulidade das provas colhidas. 2 Havendo testemunhos e outros elementos probatórios que corroboram o auto de prisão em flagrante e as suas circunstâncias, não há como afastar a materialidade e autoria delitiva do tráfico de drogas, tampouco entender que haveria fragilidade apta a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 3 A dupla reincidência do agente justifica o agravamento da pena-base em ração superior a 1/6,mostrando-se proporcional o incremento de 1/3, na esteira da jurisprudência dos Tribunais Superiores.4 Recurso conhecido e não provido. No habeas corpus, a defesa sustentou a nulidade da prova, uma vez que decorrente de invasão domiciliar ilegal. Argumentou que, "ao analisarmos o enredo narrado, verifica-se de maneira veemente pontos ilógicos do eventual cenário do fato, pois, conforme mídia audiovisual da audiência (01min:04seg), em Juízo um dos condutores da ocorrência alega que após a abordagem do Paciente com aquela pequena quantidade de maconha, .. este alegou que teria mais drogas em sua residência, levando-os até o local e autorizando a entrada dos policiais, inclusive com assinatura de um suposto termo de autorização de busca domiciliar (que não consta em lugar nenhum dos autos)" - e-STJ fl. 5. Aduziu ainda que, " n o caso, havia somente a denúncia anônima, sem que fosse apontado qualquer outro elemento que pudesse caracterizar, de antemão, a situação flagrancial " (e-STJ fl. 9). Requereu o reconhecimento da ilicitude da prova e a consequente absolvição do agravado. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 376/377). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 382/385). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 390/394). Às e-STJ fls. 396/404, concedi a ordem. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante argumenta que "é equivocado concluir que o motivo para a entrada na residência do investigado (recorrido) foi a apreensão de drogas consigo em via pública. Não. Tal fato é uma das circunstâncias de convencionamento dos policiais quanto à existência de crime de tráfico de drogas em andamento no imóvel. O segundo, e principal elemento, foi a confissão do investigado (recorrido) quanto ao armazenamento de substâncias ilícitas em seu domicílio" (e-STJ fl. 413). Aduz, nesse sentido, que "diante desse cenário, em que o investigado (recorrido) apresentava comportamento aparentemente "alterado", possuía consigo drogas em via pública e confessou a existência de mais drogas em sua residência, é razoável a crença dos policiais de que, naquele momento, estaria em andamento crime permanente, justificando, assim, a entrada no imóvel" (e-STJ fl. 413). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, verifica-se violação ao art. 157 do CPP, observado que o ingresso forçado na casa do agravado não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso porque a diligência no imóvel apoiou-se na apreensão de entorpecente em sua posse após busca pessoal realizada em via pública, circunstância que não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. Assim sendo, o contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas. 4. Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma, compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. 5. Apreciar a questão indo além daquilo a que o Tribunal de origem deu conhecimento demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental desp rovido.